RESOLUÇÃO Nº 31/CONSUNI/UFFS/2015 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026

Aprova adequações ao novo Estatuto da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Ofício nº 4466/2015- CGFPR/DIREG/SERES/MEC e a Nota Técnica nº 1484/2015-CGFPR/DIREG/SERES/MEC; 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Aprovar adequações ao novo Estatuto da Universidade Federal da Fronteira Sul, em atenção às recomendações da Nota Técnica nº 1484/2015- CGFPR/DIREG/SERES/MEC, que passa a vigorar com redação conforme Anexo I desta Resolução. 
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Sala das Sessões do Conselho Universitário, 8ª Sessão Ordinária, em Chapecó- SC, 13 de outubro de 2015.
 
 

Prof. Jaime Giolo 

Presidente do Conselho Universitário

 
 
 
 

 

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL



TÍTULO I 

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE 


CAPÍTULO I 

DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

Art. 1º A Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), criada pela Lei nº  12.029, de 15 de setembro de 2009, com sede e foro no Município de Chapecó, estado  de Santa Catarina, situada na Mesorregião da Grande Fronteira do Mercosul e entornos,  é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação, regulamentada pela legislação  federal, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e por normas complementares  específicas. 

Parágrafo único. A UFFS tem estrutura multicampi e tem o Campus Universitário como órgão constitutivo para efeito de organização administrativa e  didático-científica. 


CAPÍTULO II  

DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Art. 2º A UFFS goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão  financeira e patrimonial, em toda sua estrutura multicampi, nos termos da legislação  vigente e em conformidade com os princípios, as finalidades e os objetivos  institucionais, devendo tornar públicas suas atividades. 


Seção I  

Da Autonomia Didático-Científica  

Art. 3º A autonomia didático-científica consiste na faculdade de: 

I - estabelecer, no âmbito da Universidade, a política de ensino, pesquisa e  extensão, de forma indissociável; 

II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, programas e atividades de  educação superior; 

III - estabelecer os regimes acadêmico, didático e científico;  

IV - estabelecer os currículos para os cursos e programas; 

V - deliberar sobre critérios e normas para seleção, admissão, promoção,  permanência e habilitação de estudantes; 

VI - estabelecer o número de vagas de ingresso nos cursos, projetos e programas; VII - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e dignidades universitárias.


Seção II  

Da Autonomia Administrativa 

Art. 4º A autonomia administrativa consiste na faculdade de: 

I - elaborar, aprovar e executar a política geral de administração da UFFS; II - aprovar e alterar este Estatuto, o Regimento Geral da Universidade e demais  normas internas; 

III - dispor sobre política de pessoal docente e técnico-administrativo,  estabelecendo normas de seleção, admissão, remoção, redistribuição, avaliação,  promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão, direitos e  deveres, bem como programas de formação e estímulo para a melhoria de desempenho  funcional; 

IV - realizar os processos de escolha dos dirigentes da Instituição, de acordo com  a legislação em vigor, como princípio de gestão democrática do ensino superior, e  assegurado o processo de consulta à comunidade universitária; 

IV - realizar os processos de escolha dos dirigentes da Instituição, de acordo com a legislação em vigor, como princípio de gestão democrática do ensino superior, assegurando o processo de eleição direta pela comunidade universitária. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026). 

V - estabelecer critérios e normas para o desenvolvimento das atividades  acadêmicas e administrativas a serem observados pela comunidade universitária; VI - celebrar convênios, contratos e ajustes, inclusive de cooperação financeira,  com entidades públicas e privadas, bem como contrair empréstimos para atender às suas  necessidades. 


Seção III  

Da Autonomia da Gestão Financeira e Patrimonial 

 Art. 5º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de: I - administrar seu patrimônio e dele dispor; 

II - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a  obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos, conforme  dispositivos institucionais; 

III - elaborar e executar orçamentos anuais e plurianuais de receita e despesa; IV - adotar regime contábil e financeiro que atenda às peculiaridades de  organização e funcionamento da Instituição;  

V - realizar operações de crédito e oferecer garantias, obedecida a legislação  pertinente, para aquisição de bens móveis e imóveis e execução de benfeitorias, bem  como para compra e montagem de equipamentos;  

VI - efetuar transferências, dar quitações e tomar outras providências de ordem  orçamentária, financeira e patrimonial;  

VII - aceitar, receber e gerir subvenções, doações, legados e cooperação financeira  provenientes de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e  internacionais.


CAPÍTULO III 

DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS  


Seção I  

Dos Princípios 

Art. 6º  Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, enquanto instituição pública laica e apartidária, ancorada na Constituição da República  Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº  9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no seu processo histórico de constituição, a UFFS  assume os seguintes princípios: 

I - gratuidade do ensino;  

II - educação como bem público;  

III - equidade de condições de acesso e permanência dos diferentes sujeitos sociais  na Educação Superior;  

IV - compromisso com a inclusão e a justiça social e combate às desigualdades  sociais e regionais;  

V - defesa da dignidade e dos direitos humanos e combate aos preconceitos de  qualquer natureza;  

VI - respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,  a arte e o saber, e apreço à tolerância no acolhimento de posicionamentos e posturas  acadêmicas divergentes;  

VII - vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais e valorização da  experiência extraescolar;  

VIII - universalidade do conhecimento, amparada na interdisciplinaridade e no  pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;  

IX - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; 

X - integração entre formação geral, de área e específica nos currículos; XI - diálogo permanente com a comunidade regional da abrangência da  Instituição; 

XII - desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico  regional e nacional, de forma sustentável; 

XIII - gestão democrática e ética no trato da coisa pública; 

XIV - legalidade, impessoalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade,  eficiência, eficácia e efetividade.


Seção II 

Das Finalidades 

Art. 7º A UFFS tem por finalidades: 

I - o ensino, a partir da democratização do acesso e da permanência na Instituição,  visando à formação de excelência acadêmica e profissional, inicial e continuada, nos  diferentes campos do saber, estimulando a criação cultural, o desenvolvimento do  espírito científico e do pensamento crítico reflexivo;  

II - a pesquisa e investigação científica em todos os campos do saber, de modo  especial em temas ligados à problemática científico-tecnológica, social, econômica,  ética, estética, cultural, política e ambiental;  

III - a extensão universitária, aberta à participação da população, visando à  produção conjunta de avanços, conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e  artística e da pesquisa científica e tecnológica. 


Seção III 

Dos Objetivos 

Art. 8º A UFFS tem por objetivos:  

I - oferecer educação pública, gratuita e de qualidade, em nível superior; 

II - assegurar o acesso e a permanência no Ensino Superior, especialmente aos  sujeitos sociais oriundos da população mais excluída do campo e da cidade;  

III - promover a compreensão do homem e do meio em que vive através da  democratização do patrimônio histórico e cultural da humanidade; 

IV - promover o acesso à Ciência, Tecnologia e Cultura, às suas formas de  produção e aplicação e à sua contextualização e problematização histórica; 

V - integrar as atividades de Ensino de Graduação com as de Pesquisa, Extensão e  Pós-Graduação; 

VI - desenvolver programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão  articulados com as demandas regionais e nacionais; 

VII - formar profissionais em diferentes áreas de conhecimento aptos a se  inserirem nos setores profissionais no âmbito regional e nacional;  

VIII - oportunizar a formação continuada dos egressos desta e de outras  instituições por meio de Programas e Projetos de Ensino e Extensão e de Programas de  Pós-Graduação; 

IX - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades vinculadas ao  desenvolvimento do projeto institucional;  

X - promover e assegurar o caráter multicampi da Instituição através da gestão  democrática e colegiada e da aplicação equitativa dos recursos humanos, materiais e  orçamentários; 

XI - promover a excelência administrativa por meio de políticas e programas de  capacitações voltados para os servidores docentes e técnico-administrativos em  educação;  

XII - fomentar iniciativas de práticas sustentáveis de produção e de consumo  no âmbito da formação acadêmica, do planejamento e da funcionalidade institucional; XIII - trabalhar em regime de cooperação com universidades e instituições  científicas, culturais e educacionais brasileiras, estrangeiras e internacionais, com os  poderes públicos constituídos e com as instituições e organizações da sociedade civil  constituída; 

XIV - promover a excelência na prestação dos serviços públicos, por meio de  aprimoramento, capacitação, valorização e melhoria da qualidade de vida no trabalho  dos trabalhadores que atuam na Universidade; 

XV - promover intercâmbio prioritário com os países do Mercosul; XVI - cultivar a paz, a solidariedade e a aproximação entre nações, povos e  culturas, mediante cooperação internacional e intercâmbio científico, artístico e  tecnológico;  

XVII - promover a igualdade na sociedade, combatendo todas as formas de  intolerância, preconceito, discriminação e violência; 

XVIII - promover a constituição de uma universidade pública e popular,  comprometida com o avanço da arte e da ciência e com a melhoria da qualidade de vida  para todos. 


TÍTULO II  

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ACADÊMICA DA  UNIVERSIDADE 

Art. 9º Em sua estrutura multicampi, a UFFS organiza-se em órgãos superiores,  intermediários e básicos, sendo estes deliberativos e de administração. 


CAPÍTULO I  

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES 

Art. 10. Os Órgãos Superiores da Universidade Federal da Fronteira Sul são o  Conselho Universitário e a Reitoria.


Seção I 

Do Conselho Universitário  

Art. 11. O Conselho Universitário (CONSUNI) é o órgão máximo da UFFS com  função normativa, deliberativa e recursal, responsável pela formulação da política geral da Instituição nas dimensões acadêmica, administrativa, financeira, patrimonial e  disciplinar. 

Art. 12. O Conselho Universitário é composto por: 

I - reitor e vice-reitor; 

II - diretores de campus; 

III - 02 (dois) docentes por campus; 

IV - 01 (um) técnico-administrativo em educação por campus; 

V - 01 (um) técnico-administrativo em educação lotado na Reitoria;  VI - 01 (um) discente por campus;  

VII - 01 (um) representante da comunidade regional por estado da federação em  que há campus da UFFS; 

VIII - complementação da representação docente que assegure o cumprimento dos  70% (setenta por cento) da categoria previstos na legislação; 

IX - os pró-reitores no exercício da presidência das Câmaras Temáticas.  

§ 1º A distribuição da representação docente, por campus, prevista no inciso VIII,  é proporcional ao número de docentes lotados em cada campus. 

§ 2º Mediante a criação de novos campi, fica assegurada a representação mínima,  por campus, das representações constantes nos incisos II, III, IV e VI, devendo a  representação prevista no inciso VIII ser complementada para atender os requisitos da  legislação. 

§ 3º Cabe ao Conselho Universitário fixar as regras de arredondamento vinculadas  à participação docente, por campus, relativa ao inciso VIII. 

§ 4º Os membros do CONSUNI mencionados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII  têm um suplente para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, cujo  mandato é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução subsequente.  

§ 5º O processo eleitoral para escolha dos representantes mencionados nos incisos  III, IV, V, VI, VII e VIII deve ser definido em regulamento específico.  

§ 6º O CONSUNI é presidido pelo reitor. 

Art. 13. Compete ao Conselho Universitário:  

I - estabelecer normas sobre:  

a) políticas gerais e planos globais de ensino, pesquisa, extensão, criação e  inovação da Universidade;  

b) planejamento anual e proposta de execução orçamentária; 

c) criação, modificação e normatização geral de campi universitários e demais  órgãos; 

d) política patrimonial e urbanística dos campi, aprovando a variação patrimonial:  aquisição, construção e alienação de bens imóveis;  

e) recrutamento, seleção, admissão, regime de trabalho, remoção, redistribuição e  dispensa do pessoal técnico-administrativo e docente, respeitados os princípios da administração descentralizada; 

f) criação, instalação, funcionamento, modificação e extinção de cursos e  programas;  

g) recrutamento, seleção, admissão e habilitação de estudantes;  

h) reconhecimento de graus e títulos acadêmicos de graduação e de pós graduação;  

i) avaliação institucional e dos cursos;  

j) consultorias, prestação de serviços e outras atividades nas interfaces entre  universidade, governos e sociedade;  

k) propriedade intelectual, direitos autorais, registros, patentes, royalties e  rendimentos auferidos do desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e artístico, e  das atividades de extensão, educação permanente e serviços;  

II - constituir assessorias e comissões; 

III - julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões tomadas em  outras instâncias; 

IV - instituir o Regimento Geral da Universidade e o seu próprio regimento  interno, e homologar a proposta de regimento dos campi e dos regimentos gerais dos  cursos, programas de pós-graduação, de atividades de pesquisa, extensão e  administrativas;  

V - conceder títulos e dignidades universitárias; 

VI - aprovar a proposta orçamentária da Universidade e a respectiva prestação de  contas;  

VII - autorizar o funcionamento, a modificação e extinção de cursos de graduação,  sequenciais e de pós-graduação lato sensu na sua esfera de autonomia; 

VIII - aprovar projetos pedagógicos dos cursos de pós-graduação stricto sensu; 

IX - estabelecer o número de vagas nos cursos de graduação e de pós- graduação;

X - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade; 

XI - manifestar-se sobre matérias encaminhadas pelo reitor; 

XII - elaborar lista tríplice para escolha do reitor, conforme legislação vigente; 

XII - constituir, mediante resolução própria, o colegiado específico exigido pela  legislação federal para regulamentação e homologação dos processos de escolha de dirigentes; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026). 

XIII - propor ao Presidente da República a destituição do reitor mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão especialmente convocada  para esse fim; 

XIV - decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e no Regimento Geral da  Universidade.

§ 1º O CONSUNI reúne-se, ordinariamente, 11 (onze) vezes ao ano ou,  extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por requerimento de 1/3  (um terço) dos seus membros.  

§ 2º O CONSUNI delibera por seu Pleno e por suas Câmaras, conforme  estabelecido no Regimento Geral da UFFS. 

§3º O CONSUNI pode realizar sessões por meio de videoconferência.

 

 Subseção I  

Das Câmaras Temáticas  

Art. 14. As Câmaras Temáticas que integram o Conselho Universitário, com  poder deliberativo no âmbito de sua competência, são:  

I - Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis; 

II - Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura; 

III - Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas. 

§ 1º As competências das Câmaras são definidas no Regimento Geral da  Universidade Federal da Fronteira Sul, ficando previamente estabelecida para a Câmara  de Graduação e Assuntos Estudantis a competência de decidir sobre contratação e  dispensa de professores. 

§ 2º Na composição das Câmaras deve assegurar-se a participação de 70% (setenta  por cento) de docentes. 

§ 3º Integram as Câmaras os pró-reitores das respectivas áreas de cada Câmara. 

§ 4º As deliberações das Câmaras devem ser relatadas no Conselho Pleno que, a  critério de seu presidente, ou a pedido de, pelo menos, um 1/3 (um terço) do quórum,  pode reexaminar as matérias apresentadas. 

§ 5º As presidências das Câmaras são definidas pelo reitor.  

§ 6º O pró-reitor que está no exercício da presidência da Câmara Temática tem  direito somente ao voto de qualidade. 

§ 7º As Câmaras têm agenda própria de reuniões, destinadas a examinar e deliberar  sobre matérias de sua competência. 

§ 8º Matéria que tramita em determinada Câmara pode ser objeto de exame das  demais Câmaras, mediante requerimento do seu presidente.  


Seção II 

Da Reitoria 

Art. 15. À Reitoria, órgão executivo da Administração Superior, incumbe a  coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da Universidade, incluindo:  I - administração geral; 

II - ensino, pesquisa e extensão;  

III - planejamento e orçamento; 

IV - gestão de pessoas;  

V - assistência aos estudantes;  

VI - manutenção patrimonial e gerenciamento de obras;  

VII - segurança e gestão ambiental; 

VIII - tecnologia da informação;  

IX - avaliação de desempenho institucional; 

X - comunicação institucional. 

Art. 16. A Reitoria é exercida pelo reitor e, em suas ausências e impedimentos,  pelo vice-reitor, que também exerce funções que lhe são delegadas pelo reitor.  

§ 1º Os mandatos do reitor e do vice-reitor são de 04 (quatro) anos, sendo  permitida uma única recondução subsequente ao mesmo cargo. 

§ 2º O reitor é escolhido e nomeado de acordo com a legislação vigente e o  previsto no Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul, assegurada, em  qualquer caso, consulta à comunidade universitária.

§ 2º O reitor e o vice-reitor são eleitos pela comunidade universitária e nomeados de acordo com a legislação vigente e o previsto no Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul.  (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

§ 3º O vice-reitor deve ser substituído, em suas faltas e impedimentos, em caráter  transitório, pelo pró-reitor previamente designado pelo reitor.  

§ 4º Na vacância da função de reitor, a Reitoria é exercida pelo vice-reitor, e na  ausência deste, pelo membro do Conselho Universitário com maior tempo de serviço  docente na UFFS, tendo o Conselho Universitário o prazo de 60 (sessenta) dias para  indicar nova lista tríplice para nomeação de novo reitor. 

§ 4º Na vacância do cargo de reitor, a Reitoria é exercida pelo vice-reitor, que deve submeter ao Conselho Universitário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a indicação de docente para assumir o cargo de vice-reitor. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

§ 5º Na vacância simultânea dos cargos de reitor e de vice-reitor, assume, interinamente, a Reitoria o membro do Conselho Universitário com maior tempo de serviço docente na UFFS e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deve ser deflagrado processo eleitoral para os cargos de reitor e vice-reitor. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

Art. 17. Compete ao reitor:  

I - representar a UFFS;  

II - convocar e presidir o CONSUNI, somente com direito a voto de qualidade; III - escolher, nomear, empossar e destituir pró-reitores e seus subordinados  diretos, ocupantes de cargos de assessoramento e chefia de provimento em comissão; IV - empossar diretores de campus;  

V - praticar os atos pertinentes ao provimento e à vacância dos cargos do quadro  da Universidade, bem como os relativos ao pessoal temporário;  

VI - expedir atos de lotação referentes à distribuição dos cargos de Magistério da  Universidade Federal da Fronteira Sul;  

VII - supervisionar todos os órgãos, atos e serviços da Universidade para  assegurar-lhes regularidade, disciplina, decoro, eficiência e eficácia;  VIII - conferir graus, diplomas, certificados e atestados, podendo, mediante ato  próprio, delegar tais atribuições, inclusive em caráter permanente, a dirigentes  universitários; 

IX - submeter ao CONSUNI propostas de políticas gerais, planejamento global,  diretrizes orçamentárias e regulamentos necessários à vida institucional; X - apresentar, anualmente, ao CONSUNI, ouvido o Conselho Curador, a proposta  orçamentária e a prestação de contas da Universidade Federal da Fronteira Sul; 

XI - encaminhar ao Conselho Curador projetos que envolvam utilização de fundos  patrimoniais, operações de crédito e criação de fundos especiais, assim como doações e  legados que criem encargos financeiros para a Universidade;  

XII - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive os que incluam  intervenção ou participação dos campi universitários ou órgãos suplementares;  

XIII - delegar poderes ao vice-reitor, aos pró-reitores, aos diretores de campus e  demais autoridades universitárias;  

XIV - expedir atos regulamentadores para atividades e processos universitários,  em consonância com as resoluções do CONSUNI; 

XV - expedir portarias ad referendum do CONSUNI em matérias urgentes; 

XVI - decidir sobre casos omissos em relação às normas da Universidade; 

XVII - vetar deliberação ou ato de Órgãos Colegiados Superiores da UFFS,  submetendo-a(o) ao Conselho Universitário. 


Subseção I  

Das Pró-Reitorias 

Art. 18. Para desenvolver as atividades da Administração Superior, a Reitoria  conta com pró-reitorias e órgãos específicos, que funcionam nos termos do Regimento  Geral da Universidade. 

Art. 19. São pró-reitorias da UFFS:  

I - Pró-Reitoria de Graduação;  

II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;  

III - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;  

IV - Pró-Reitoria de Administração;  

V - Pró-Reitoria de Planejamento; 

VI - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; 

VII - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis. 

Parágrafo único. A criação de novas pró-reitorias deve ser submetida à  aprovação do Conselho Universitário. 

Art. 20. As atribuições específicas de cada Pró-Reitoria são definidas no  Regimento Geral da Universidade.  


CAPÍTULO II  

DOS ÓRGÃOS INTERMEDIÁRIOS 

Art. 21. Os campi universitários, como órgãos intermediários, são as unidades  constitutivas da UFFS, dotadas de organização administrativa e didático-científica própria, que compõem as bases físicas, integradas e indissolúveis, onde são  desenvolvidas permanentemente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração da Universidade.

§ 1º Os campi universitários recebem a denominação dos municípios onde estão  localizados, ficando assim configurada a sua nomenclatura atual: Campus Chapecó,  Campus Cerro Largo, Campus Erechim, Campus Passo Fundo, Campus Laranjeiras do  Sul e Campus Realeza. 

§ 2º A UFFS poderá implantar outros campi universitários para tornar mais efetiva  sua atuação no desenvolvimento regional, em conformidade com a legislação vigente e  o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), mediante aprovação e credenciamento  pelo Ministério da Educação. 

§ 3º A criação de unidades ou polos para o desenvolvimento de ensino, pesquisa ou  extensão fora da sede dos campi universitários deverá constar do PDI da Instituição e  ser aprovada e credenciada pelo MEC.  

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no art. 106 da Lei nº 15.367/2026, de 30 de março de 2026, na UFFS, os campi são as unidades universitárias. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

Art. 22. As diretrizes de organização e funcionamento dos campi são: 

I - unidade acadêmica, administrativa e patrimonial, com organização sistêmica  multicampi de bibliotecas, laboratórios e outras instalações, equipamentos e tecnologias; 

II - organização acadêmica e administrativa interdisciplinar, objetivando a  integração de cursos e de áreas afins; 

III - participação nas responsabilidades e competências; 

IV - descentralização de responsabilidades e competências;  

V - unidade de ação no desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento  Institucional (PDI);  

VI - observância às demandas das comunidades local e regional; 

VII - transparência na gestão financeira e patrimonial, com prestação de contas ao  Conselho de Campus; 

VII - transparência na gestão dos serviços e processos sob sua responsabilidade. 

§ 1º A UFFS adota um regime de administração descentralizada e democrática nos  seus campi universitários, garantindo isonomia quanto à representatividade, ao  planejamento, ao orçamento, ao financiamento e à administração. 

§ 2º A administração descentralizada e democrática é feita por meio de delegação  de competência conferida pelo reitor.  


Seção I  

Do Conselho de Campus 

Art. 23. O Conselho de Campus é órgão consultivo e deliberativo no âmbito do  campus universitário. 

Art. 24. A composição do Conselho de Campus é definida no regimento de cada  unidade, contabilizando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) integrantes,  em conformidade com o Art. 56 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegurando em qualquer  caso, a participação dos seguintes integrantes:

I - diretor do Campus; 

II - coordenador acadêmico;  

III - coordenador administrativo;  

IV - coordenadores de Unidades Acadêmicas; 

V - representantes dos coordenadores de cursos de graduação e de pós-graduação  stricto sensu; 

VI - representantes docentes; 

VII - representantes técnico-administrativos em educação;  

VIII - representantes discentes; 

IX - representantes da comunidade regional. 

§ 1º O diretor do Campus é o presidente do Conselho de Campus, com direito  somente a voto de qualidade. 

§ 2º O mandato dos representantes docentes, técnico-administrativos, discentes e  da comunidade regional junto ao Conselho de Campus é de 02 (dois) anos, admitida  uma recondução subsequente. 

Art. 25. Compete ao Conselho de Campus: 

I - estabelecer, em consonância com as normas superiores da Universidade,  regulamentos e instruções para os órgãos e atividades do Campus;  

II - deliberar sobre assuntos de sua alçada em concordância com as normas e  práticas superiores da Universidade; 

III - deliberar sobre qualquer matéria da competência do diretor, quando por ele  solicitado; 

IV - elaborar e modificar o Regimento do Campus, em sessão especialmente  convocada para este fim, com aprovação de 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho  de Campus, para posterior aprovação do Conselho Universitário; 

V - homologar decisões tomadas por órgãos e setores do Campus, quando essa  providência for exigida regimentalmente; 

VI - delegar competências a outras instâncias deliberativas no âmbito do Campus; VII - apreciar o plano de gestão e o relatório anual do Campus; 

VIII - propor ao Conselho Universitário a criação, alteração e extinção de  Unidades Acadêmicas, cursos de graduação e pós-graduação a serem coordenados pelo  Campus, objetivando a articulação e a compatibilização das atividades do Campus;  

IX - propor a realização de concursos para servidores docentes e técnico administrativos, na forma prevista no Regimento Geral da Universidade e de acordo  com o Plano de Desenvolvimento Institucional e demais diretrizes da UFFS;  

X - acompanhar a implementação e avaliar as políticas de desenvolvimento de  pessoal adotadas pela Universidade, no âmbito do Campus;  

XI - distribuir encargos docentes e técnico-administrativos e deliberar sobre os  casos de remoção, redistribuição e cedência de servidores, tendo por base a legislação  vigente e as políticas institucionais;

XII - propor ao Conselho Universitário a criação de Órgãos Suplementares  vinculados ao Campus, para colaborar no ensino, na pesquisa, na extensão e na  preservação de bens culturais;  

XIII - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos e dignidades  universitárias;  

XIV - criar, fundir ou extinguir, a partir das necessidades do Campus, comissões  especiais para tratar de questões de planejamento e acompanhamento de atividades  administrativas e acadêmicas;  

XV - reunir-se ordinariamente 11 (onze) vezes ao ano e, extraordinariamente,  sempre que convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros;  XVI - atuar como instância recursal máxima no âmbito do Campus, bem como  avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de sua competência; XVII - decidir sobre matéria omissa no seu Regimento Interno;  

XVIII - propor ao reitor destituição do diretor, na forma da lei, com aprovação de  2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão especialmente convocada para esse fim.  

 

Seção II  

Da Direção de Campus 

Art. 26. A administração do Campus é realizada pela Direção do Campus,  constituída por um diretor, um coordenador administrativo e um coordenador  acadêmico. 

Art. 26. A administração do campus é realizada pela Direção do Campus, constituída pelo diretor, pelo vice-diretor e por, ao menos, o coordenador administrativo e o coordenador acadêmico. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

Parágrafo único. Os campi universitários poderão ter órgãos suplementares,  submetendo a proposta de sua criação ao Conselho Universitário. 

Art. 27. O diretor é nomeado pelo reitor, a partir do  resultado de consulta à comunidade universitária do respectivo Campus e homologada pelo Conselho de  Campus, e seu mandato é de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução subsequente. 

§ 1º Podem concorrer à consulta à comunidade universitária os docentes  integrantes da Carreira de Magistério Superior, efetivos, portadores do título de doutor. 

§ 2º Nos casos de vacância do cargo deve ser realizada, no prazo de 60 (sessenta)  dias, consulta à comunidade universitária conforme estabelecido pela legislação vigente  e normas internas da Universidade. 

Art. 27. O diretor e o vice-diretor de campus são nomeados pelo reitor, a partir do resultado de eleição direta pela comunidade universitária do respectivo campus, com mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução subsequente. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

§ 1º Pode concorrer aos cargos de diretor e vice-diretor de campus o docente da UFFS, em exercício, ocupante do cargo efetivo da carreira de magistério superior que possua título de doutor ou que esteja posicionado como Professor Titular ou Professor Associado 4, ou ocupante do cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

§ 2º Na vacância do cargo de diretor, o vice-diretor assume a direção do campus e deve submeter ao Conselho de Campus, no prazo de 60 (sessenta) dias, a indicação de docente para assumir o cargo de vice-diretor. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

§ 3º Na vacância simultânea dos cargos de diretor e de vice-diretor de campus, assume, interinamente, a Direção de Campus o membro do Conselho de Campus com maior tempo de serviço docente na UFFS, que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deve deflagrar processo eleitoral para os cargos de diretor e vice-diretor de campus. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

Art. 28. O coordenador acadêmico é escolhido pelo diretor do Campus, entre os  servidores integrantes da carreira do Magistério Superior, pertencentes ao quadro ativo  permanente da UFFS. 

Art. 29. O coordenador administrativo é escolhido pelo diretor do Campus, entre  os servidores pertencentes ao quadro ativo permanente da UFFS.

Art. 30. Em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, o diretor é  substituído, respectivamente, pelo coordenador acadêmico, pelo coordenador  administrativo e pelo membro docente do Conselho de Campus mais antigo na UFFS.

 Parágrafo único. Para os casos de substituição temporária do diretor de campus,  é dispensada a habilitação exigida no Art. 27 deste Estatuto. 

Art. 30. Ao vice-diretor de campus incumbe substituir o diretor de campus, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, e desempenhar as competências a ele delegadas pelo diretor de campus. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

Parágrafo único. O vice-diretor é substituído pelo coordenador acadêmico do campus. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

Art. 31. Compete ao diretor: 

I - escolher o coordenador acadêmico e o coordenador administrativo do Campus; 

II - representar e superintender atividades, atos e serviços dos órgãos  administrativos e acadêmicos do Campus, em consonância com as orientações fixadas  pela Reitoria, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Campus;  

III - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento  Geral da Universidade e no Regimento do Campus, bem como as normas editadas pelo  Conselho Universitário e as deliberações do Conselho de Campus;  

IV - elaborar e submeter ao Conselho de Campus, em consonância com as normas  estabelecidas pelo Conselho Universitário, o plano de gestão, o plano anual de  atividades e o relatório anual do Campus, contendo a prestação de contas;  

V - submeter ao Conselho de Campus as diretrizes do Campus;  

VI - promover a compatibilização das atividades acadêmicas e administrativas do  Campus e destas com as dos outros órgãos da Universidade;  

VII - zelar pelo cumprimento das normas, direitos e deveres institucionais dos  docentes, discentes e técnicos-administrativos;  

VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Campus; 

IX - decidir, ad referendum do Conselho de Campus, em situações de urgência e  no interesse do Campus Universitário; 

X - delegar atribuições ao coordenador acadêmico e ao coordenador  administrativo;  

XI - cumprir as atribuições que lhe forem delegadas pelo reitor; 

XII - decidir sobre matérias omissas nos regulamentos do Campus. 

Art. 32. As competências e responsabilidades do coordenador acadêmico e do  coordenador administrativo dos campi universitários são definidas no Regimento Geral  da Universidade. 

 

CAPÍTULO III  

DOS ÓRGÃOS DE BASE 

Art. 33. As Unidades Acadêmicas, como órgãos de base, identificadas por  critérios epistêmicos multidisciplinares, são partes constitutivas dos campi da UFFS e  possuem natureza acadêmica e administrativa.

Art. 34. As Unidades Acadêmicas têm por objetivo organizar, no âmbito do  Campus, a oferta das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão. 

Art. 35. A deliberação sobre a criação de Unidade Acadêmica compete ao Pleno  do CONSUNI, a partir de proposição aprovada pelo Conselho do respectivo Campus e encaminhada ao reitor. 

Parágrafo único. As atribuições específicas e os critérios para a criação de  Unidades Acadêmicas são definidos pelo Regimento Geral da Universidade.  

 

Seção I  

Do Órgão de Deliberação das Unidades Acadêmicas  

Art. 36. O órgão de deliberação da Unidade Acadêmica é o Colegiado  de Unidade, que congrega, indistintamente, os docentes a ela vinculados,  além da representação discente e de técnico-administrativos em educação, respeitando se a legislação vigente para a composição dos órgãos colegiados. 

§ 1º Compete ao Colegiado de Unidade exercer funções deliberativas de  1ª (primeira) instância, em relação a questões acadêmicas de interesse da Unidade  Acadêmica. 

§ 2º Compete ao Colegiado de Unidade disciplinar relações entre os corpos  docente e discente, bem como a atuação do corpo administrativo, nos termos do Parecer  CNE/CES nº 282/2002. 

§ 3º Demais competências, a composição, os processos de escolha e o  funcionamento do Colegiado de Unidade serão definidas no Regimento Geral da  Universidade Federal da Fronteira Sul e em regulamento específico. 

§4º Os coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação adscritos à  Unidade Acadêmica são membros natos do Colegiado de Unidade Acadêmica  correspondente. 


Seção II  

Do Órgão Executivo das Unidades Acadêmicas  

Art. 37. As atividades da Unidade Acadêmica são coordenadas através de  um órgão executivo, exercido por um coordenador geral e, no impedimento deste,  pelo coordenador adjunto, que respondem pela administração dos recursos da Unidade  e pela coordenação, superintendência e fiscalização das atividades nele  desenvolvidas. 

§ 1º As atribuições do coordenador geral da Unidade Acadêmica serão definidas  pelo Regimento Geral da Universidade, pelo Regimento de Campus e pelo Regimento  da Unidade Acadêmica.

§ 2º Os cargos de coordenador geral e coordenador adjunto são exercidos por  docentes que integram a Unidade Acadêmica, e o processo eleitoral para ocupação dos  cargos deve ser definido em regimento específico.  


CAPÍTULO IV  

DOS SETORES DE APOIO E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES  

Art. 38. Os setores de apoio vinculados à administração da Reitoria, dos campi e  das unidades acadêmicas serão definidos no organograma institucional, aprovado pelo  Conselho Universitário. 

Art. 39. Nas três esferas da estrutura administrativa da Universidade, os órgãos de  deliberação e de execução poderão contar com órgãos suplementares setoriais ou  auxiliares, que poderão ser dotados de órgãos internos de deliberação. 

Art. 40. Os órgãos suplementares destinam-se a dar suporte às atividades  específicas em matéria administrativa, técnica, jurídica, de ensino, pesquisa e extensão,  de comunicação, de cooperação e intercâmbio, de assessoramento e de  complementação, aperfeiçoamento e modernização institucional. 

Art. 41. A criação de novos órgãos suplementares, além dos definidos no  organograma institucional, em qualquer esfera administrativa da Universidade, deverá  ser aprovada pelo Conselho Universitário, devendo o ato de criação informar sobre sua  vinculação, competências e órgãos internos de administração. 

Parágrafo único. Os critérios para a criação de órgãos suplementares serão  estabelecidos pelo Regimento Geral da Universidade e por regulamentos específicos.  


TÍTULO III 

DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS  

Art. 42. Atividades acadêmicas são todas as atividades de ensino, pesquisa e  extensão, concebidas de forma indissociável, que visam promover a produção e a  socialização do conhecimento, o diálogo entre saberes em suas diferentes áreas e  dimensões, em benefício da transformação social.

 


CAPÍTULO I 

DO ENSINO  

Art. 43. As atividades de ensino na Universidade Federal da Fronteira Sul são  realizadas por programas e cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação, desenvolvidas de forma indissociável com as atividades de pesquisa e de extensão. 

§ 1º Os critérios, as exigências e os requisitos para ingresso, assim como estrutura, funcionamento, currículos dos programas e cursos sequenciais, de graduação e de pós graduação são elaborados pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e aprovados pelas respectivas Câmaras do Conselho  Universitário. 

§ 2º A coordenação dos cursos de graduação e pós-graduação é feita através do  coordenador de curso, do coordenador adjunto e do Colegiado de Curso, cujas  atribuições e funcionalidades serão definidas pelo Regimento Geral da Universidade e  pelos regulamentos específicos. 


 CAPÍTULO II 

DA PESQUISA 

Art. 44. A pesquisa é uma atividade fim da Universidade, de natureza  investigativa, indissociável do ensino e da extensão, que visa promover a produção do conhecimento, em suas diferentes áreas e dimensões. 

Parágrafo único. Os princípios, os objetivos e as diretrizes que orientam a  organização e o funcionamento da pesquisa são elaborados pela Pró-Reitoria de  Pesquisa e Pós-Graduação e aprovados pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação,  Extensão e Cultura. 


CAPÍTULO III  

DA EXTENSÃO 

Art. 45. A extensão é uma atividade fim da Universidade, de caráter educativo,  cultural e científico, articulada de forma indissociada com o ensino e a pesquisa, e visa à  relação transformadora entre Universidade e sociedade. 

Parágrafo único. Os princípios, objetivos e diretrizes que orientam as atividades  de extensão e cultura, sua organização e funcionamento são elaborados pela Pró Reitoria de Extensão e Cultura e aprovados pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação,  Extensão e Cultura do Conselho Universitário.


TÍTULO IV 

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS  

CAPÍTULO I  

DO CONSELHO ESTRATÉGICO SOCIAL 

Art. 46. O Conselho Estratégico Social (CES) é um órgão consultivo da UFFS,  que tem por objetivo contribuir com o desenvolvimento da UFFS como instituição de  educação superior pública e popular, inserida regionalmente e comprometida com a  produção e a disseminação de conhecimentos social e ambientalmente relevantes. 

Art. 47. O Conselho Estratégico Social da UFFS tem como competência: 

I - analisar e avaliar o impacto social, econômico, cultural e educacional da UFFS  na região da Fronteira Sul e entornos; 

II - propor à administração da UFFS formas, mecanismos e estratégias para  aprofundar a inserção da Instituição na comunidade da região; 

III - recomendar a execução de ações de natureza política, administrativa e  acadêmica que possam melhor colocar a UFFS a serviço do desenvolvimento regional e,  em especial, da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; 

IV - propor diretrizes gerais para desenvolvimento e expansão de atividades,  criação de novos campi e cursos e emitir parecer sobre o Plano de Desenvolvimento  Institucional (PDI); 

V - fomentar o debate de temáticas emergentes no contexto regional e propor  estratégias de encaminhamento; 

VI - indicar os representantes da comunidade regional no Conselho Universitário. 

Art. 48. O Conselho Estratégico Social da UFFS deve ser consultado em matérias  relacionadas à: 

I - elaboração e ao monitoramento do Plano de Desenvolvimento Institucional;  

II - criação de novos campi universitários e de cursos de graduação; 

III - revisão do estatuto da UFFS. 

Art. 49. Integram o Conselho Estratégico Social da UFFS os seguintes membros: 

I - reitor; 

II - diretores de Campus; 

III - presidentes dos Conselhos Comunitários; 

IV - 05 (cinco) integrantes dos conselhos comunitários de cada um dos campi da  UFFS, que representam organizações, movimentos ou instituições da região de  abrangência da Universidade, indicados anualmente pelos respectivos conselhos;

V - integrantes de organizações, movimentos e instituições da região de  abrangência da UFFS com explícito interesse de participar da vida universitária,  mediante requisição formal e fundamentada dirigida ao presidente do Conselho, que a  submeterá à apreciação e aprovação do plenário, conforme critérios estabelecidos no  Regimento Interno do CES. 

§ 1º No caso do Inciso V, os membros deverão ser indicados formalmente pelas  organizações, pelos movimentos ou pelas instituições as quais pertencem, através de  ofício dirigido ao presidente do CES, sendo empossados em sessão do Conselho, com  mandato de 02 (dois) anos. 

§ 2º Os integrantes do Conselho Estratégico da UFFS devem ter compreensão da  missão institucional da Instituição, como universidade aberta a toda a sociedade,  comprometida com a inclusão social da população mais carente e com a produção e a  disseminação do conhecimento para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. 

Art. 50. O Conselho Estratégico Social da UFFS reúne-se, ordinariamente, 02  (duas) vezes ao ano, ou sempre que convocado pelo seu presidente ou por 1/3 (um  terço) de seus membros. 

§ 1º As reuniões do Conselho Estratégico Social da UFFS têm pauta  antecipadamente organizada pelo seu presidente. 

§ 2º O Conselho instala-se por maioria simples em primeira chamada e com  qualquer quórum em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira. 

§ 3º No âmbito de sua competência, o Conselho delibera com qualquer número de  conselheiros presentes à sessão. 

Art. 51. O Conselho Estratégico Social da UFFS organizará, anualmente, uma  audiência pública itinerante entre os campi da UFFS. 

Art. 52. O presidente do Conselho Estratégico Social da UFFS deve ser  escolhido dentre os membros da comunidade regional que o integram e exerce o seu  mandato pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido. 


CAPÍTULO II  

DO CONSELHO COMUNITÁRIO  

Art. 53. O Conselho Comunitário é um órgão consultivo do Campus Universitário  da UFFS. 

Parágrafo único. A composição e as competências do Conselho Comunitário  serão definidas no Regimento do Campus, assegurando-se a representação majoritária  de representantes da comunidade regional. 


CAPÍTULO III  

DA PROCURADORIA GERAL  

Art. 54. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas à  Universidade Federal da Fronteira Sul serão exercidas com exclusividade pela  Procuradoria Federal junto à UFFS (PF/UFFS), nos termos da Lei Complementar nº  73/1993, da Lei nº 10.480/2002 e do Estatuto da UFFS. 

Parágrafo único. A representação judicial e extrajudicial da UFFS será exercida  pelos órgãos designados pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei nº  10.480/2002. 


TÍTULO V  

DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E  AVALIAÇÃO 

CAPÍTULO I  

DO CONSELHO CURADOR 

Art. 55. O Conselho Curador é o órgão superior de controle e fiscalização da  gestão econômico-financeira da UFFS, ligado à Câmara de Administração,  Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário. 

Art. 56. Compõem o Conselho Curador: 

I - 01 (um) docente por campus, com seu respectivo suplente; 

II - 03 (três) servidores técnico-administrativos em educação, com seu respectivo  suplente, sendo 01 (um) de cada estado da federação; 

III - 03 (três) estudantes, com seu respectivo suplente, sendo 01 (um) de cada  estado da federação; 

IV - 03 (três) representantes da comunidade regional: um indicado pelo Conselho  Regional de Contabilidade, um pelo Sindicato dos Contabilistas de Chapecó e Região e  um pelo Conselho Regional de Administração; 

V - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estratégico Social. 

§ 1º Os membros do Conselho Curador não podem participar de quaisquer outros  órgãos superiores da Universidade ou exercer cargos de direção ou funções gratificadas. 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Curador é de 02 (dois) anos, admitida a  recondução. 

§ 3º O Conselho Curador deve eleger seu presidente e seu vice-presidente dentre  seus membros. 

§ 4º O processo de escolha dos representantes dos Incisos I, II e III será definido  em regulamento específico.

Art. 57. São atribuições do Conselho Curador:  

I - emitir parecer sobre a proposta de execução orçamentária da UFFS;

II - fiscalizar a execução orçamentário-financeira;  

III - examinar, a qualquer tempo, os documentos da contabilidade da  Universidade; 

IV - apreciar atos que digam respeito à posição patrimonial da Universidade,  incluídas as aquisições, gravações, permutas, alienações de bens imóveis, bem como a  aceitação de subvenções, doações, legados e a prestação de garantias para a realização  de operações de crédito; 

V - pronunciar-se sobre a prestação de contas do reitor e, quando for o caso, sobre  as contas da gestão dos diretores de campus e de órgãos suplementares;  

VI - emitir parecer sobre projetos submetidos pela Reitoria que envolvam a  utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito ou a criação de fundos especiais,  assim como doações e legados que criem encargos financeiros para a Universidade;  

VII - apreciar quaisquer outros assuntos que importem a fiscalização econômico financeira e patrimonial; 

VIII - requerer auditorias para verificação da execução de contratos e,  eventualmente, a apuração de irregularidades no gasto público;  

IX - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho  Universitário; 

X - escolher seu presidente e vice-presidente. 

§ 1º O Conselho Curador reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada  quatro meses ou, extraordinariamente, convocado pelo seu presidente ou a requerimento  de 1/3 (um terço) dos seus membros. 

§ 2º Qualquer conselheiro, no uso de suas atribuições fiscalizadoras, terá livre  acesso às dependências da Universidade, sempre que autorizado pelo Conselho Curador. 


CAPÍTULO II 

DA AUDITORIA INTERNA  

Art. 58. A Auditoria Interna (AUDIN) é o órgão de controle e avaliação,  vinculada ao Conselho Universitário, com a missão de fortalecer e assessorar a  administração da Instituição, buscando agregar valor à gestão segundo os princípios  estabelecidos pela Constituição Federal e pelas legislações específicas. 

Parágrafo único. A organização e as atribuições da Auditoria Interna são  definidas no Regimento Geral da Universidade. 


CAPÍTULO III  

DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO  

Art. 59. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é o órgão responsável pela  coordenação, condução e articulação do processo de Avaliação Institucional e tem por  objetivo contribuir com o planejamento educacional e com a qualificação das atividades  de ensino, pesquisa e extensão da Universidade. 

Parágrafo único. As competências, composição e funcionalidade da CPA são  definidas através de regulamentos específicos.  


TÍTULO VI  

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA  

Art. 60. A comunidade universitária compõe-se de: 

I - comunidade acadêmica, compreendendo: 

a) corpo docente; 

b) corpo discente; 

c) corpo técnico-administrativo; 

II - comunidade regional. 

Art. 61. Os regimes funcional e disciplinar, a que estão sujeitos os membros do  corpo docente, técnico-administrativo e discente, são estabelecidos no Regimento Geral  da Universidade e em regulamentos específicos. 

Art. 62. Os docentes, técnicos-administrativos em educação e estudantes regulares  têm representação nos Órgãos Deliberativos dos diversos níveis da organização da  UFFS. 

Parágrafo único. No exercício de mandato nos Órgãos Colegiados da Universidade, os conselheiros discentes, em razão de sua participação nas reuniões, não  devem sofrer prejuízo em suas atividades acadêmicas. 


CAPÍTULO I  

DO CORPO DOCENTE 

Art. 63. O corpo docente da UFFS é constituído por: 

I - professor efetivo: contratado segundo o Plano de Carreira e Cargos do  Magistério Federal, submetido a um dos regimes de trabalho: 

a) tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação  exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional;

b) tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem dedicação  exclusiva, contratado de forma excepcional para áreas com características específicas; 

c) tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 

II - professor substituto: contratado para suprir a falta de professor efetivo em  razão de: 

a) vacância do cargo; 

b) afastamento ou licença;  

c) nomeação para ocupar cargo de direção: reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor  de campus; 

III - professor visitante e professor visitante estrangeiro: contratado para: a) apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; 

b) contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; 

c) contribuir para a execução de programas de capacitação docente; 

d) viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico; 

IV - professor temporário: contratado para suprir demandas decorrentes do  Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais. 

§ 1º Cabe ao professor efetivo o exercício de atividades pertinentes ao ensino, à  pesquisa, à extensão, ao assessoramento e à administração, além de outras previstas na  legislação. 

§ 2º Os professores substitutos e temporários ocupam-se prioritariamente com as  atividades de ensino. 

Art. 64. As formas de provimento, exercício, movimentação, regime de trabalho,  deveres, direitos e vantagens dos membros do corpo docente obedecem ao disposto no  Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal, neste Estatuto e no Regimento  Geral da Universidade. 


CAPÍTULO II  

DO CORPO DISCENTE 

Art. 65. O corpo discente é constituído por estudantes regulares e não regulares. 

§ 1º O corpo discente regular é formado por estudantes matriculados em cursos  sequenciais, de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu, com observância de  todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes certificados e diplomas. 

§ 2º O corpo discente não regular é formado por estudantes cujo vínculo com a  Instituição se dá apenas em virtude de sua participação em projetos de pesquisa ou  extensão e aqueles matriculados em regime especial nos cursos de graduação e de pós-graduação da UFFS.


CAPÍTULO III  

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO 

Art. 66. Ao corpo técnico-administrativo, constituído pelo pessoal investido nos  cargos estruturados na carreira específica de técnico-administrativo em educação das  Instituições Federais de Ensino Superior, cabe as seguintes atividades: 

I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico,  administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e  assistência, na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente; 

III - desenvolver, na condição de proponentes ou participantes, atividades de  ensino, pesquisa e extensão, por meio de regulamentação própria e de acordo com as  respectivas políticas; 

IV - as referentes à participação na construção de políticas e elaboração de  projetos de âmbito institucional ou do órgão a que o servidor se encontra vinculado. 

Art. 67. A definição dos cargos, das formas de provimento, exercício,  movimentação, regime de trabalho, deveres, direitos e vantagens do corpo técnico administrativo em educação obedecem ao disposto no Regime Jurídico Único do  Servidor Público Federal, no presente Estatuto e no Regimento Geral da Universidade. 

CAPÍTULO IV  

DA COMUNIDADE REGIONAL 

Art. 68. Entende-se por comunidade regional a população da mesorregião da  Grande Fronteira do Mercosul e entornos. 

Parágrafo único. A comunidade regional pode participar dos Conselhos da  Universidade e dos processos de consulta para a escolha de reitor e diretores de campus,  em conformidade com o estabelecido neste Estatuto e nos regimentos específicos.


Art. 68. Entende-se por comunidade regional a população da mesorregião Grande Fronteira do Mercosul e entornos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)

Parágrafo único. A comunidade regional participa dos conselhos da Universidade e nos processos de eleição direta para reitor, vice-reitor, diretor e vice-diretor de campus, mediante representantes de entidades da sociedade civil, em conformidade com o estabelecido neste Estatuto e nos regimentos específicos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)


TÍTULO VII  

DAS DISTINÇÕES UNIVERSITÁRIAS  


CAPÍTULO I  

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HONRARIAS  

Art. 69. A UFFS confere grau e expede o correspondente Diploma ao estudante regular  que concluir curso de graduação, sequencial de formação específica ou de pós-graduação  stricto sensu, observadas as exigências legais, as contidas neste Estatuto, no Regimento Geral  da Universidade e nos regulamentos específicos. 

Art. 70. A UFFS expede o correspondente Certificado ao estudante que concluir curso  de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento, de extensão, de disciplina isolada ou  atividades de outra natureza, observadas as exigências legais e institucionais. 

Art. 71. A UFFS, através do Conselho Universitário, pode atribuir os seguintes títulos  especiais:  

I - mérito Universitário – a membro da Sociedade que se tenha distinguido por  relevantes serviços prestados à Universidade Federal da Fronteira Sul; 

II - professor Emérito – a docente aposentado na Universidade Federal da Fronteira Sul  que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias; 

III - professor Honoris Causa – a professor ou cientista ilustre, não pertencente à  Universidade Federal da Fronteira Sul, que a esta tenha prestado relevantes serviços; 

IV - doutor Honoris Causa – a personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou  pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor  entendimento entre os povos;  

V - servidor Emérito – a servidor técnico-administrativo em educação aposentado na  Universidade Federal da Fronteira Sul que se tenha distinguido por relevantes serviços  prestados à Universidade. 

Parágrafo único. A proposta de concessão dos títulos deve ser apresentada por membro  do Conselho Universitário, com anuência de pelo menos 1/5 (um quinto) do Conselho,  acompanhada de uma justificativa documentada.  


TÍTULO VIII 

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 


CAPÍTULO I 

DO PATRIMÔNIO 

Art. 72. Constituem patrimônio da UFFS: 

I - bens e direitos regularmente adquiridos ou que venha a adquirir;  

II - doações, legados e heranças regularmente aceitos, com ou sem encargo;  

III - saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.  

§ 1º A UFFS pode, obedecendo aos casos e condições permitidos em lei, alienar,  permutar e adquirir bens, visando à valorização do seu patrimônio, assim como criar e  promover inversões de fundos para obtenção de rendas. 

§ 2º Os recursos destinados aos fundos especiais somente podem ser aplicados na realização dos objetivos que justificaram sua criação, sob pena de extinção e transferência dos recursos que o constituam à receita geral da UFFS.

§ 3º A alienação, a permuta e a aquisição de bens imóveis, bem como a criação de  fundos financeiros, requerem a aprovação do Conselho Universitário, ouvido o  Conselho Curador. 

§ 4º Doações, legados e heranças, quando implicarem custos para a Universidade,  são recepcionados mediante parecer favorável do Conselho Curador. 

§ 5º O disciplinamento do uso, do desvio de finalidade e da conservação do  patrimônio da UFFS deve ser feito através de regulamentos específicos. 


CAPÍTULO II  

DOS RECURSOS FINANCEIROS 

Art. 73. Os recursos financeiros da UFFS são provenientes de: 

I - dotações que, a qualquer título, lhe são destinadas nos orçamentos da União,  dos Estados e dos Municípios;  

II - doações;  

III - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais; 

IV - rendimentos provenientes da retribuição de serviços cobrados pela  Universidade;  

V - rendas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros previstos  em lei; 

VI - recursos oriundos de fundações e outros organismos de apoio e amparo à  pesquisa e à extensão;  

VII - rendas eventuais e recursos de fontes diversas, desde que aprovados pelo  Conselho Universitário, mediante consulta ao Procurador Geral e ao Conselho Curador. 

Art. 74. O Regimento Geral da UFFS estabelecerá normas para elaboração e  execução orçamentárias. 

§1º A proposta orçamentária, instruída por parecer do Conselho Curador, aprovada  pelo Conselho Universitário, deve ser remetida ao órgão central responsável pela  elaboração do projeto de Orçamento da União. 

§ 2º No decorrer do exercício financeiro, podem ser abertos créditos adicionais,  mediante proposta do órgão interessado, submetida ao Conselho Curador pelo reitor e,  após, à aprovação do Conselho Universitário, obedecidos os preceitos da legislação e os  regulamentos específicos. 

§ 3º Anualmente, o reitor deve submeter  Proposta de Execução Orçamentária para o ano subsequente, acompanhada de parecer  do Conselho Curador. 

§ 4º Anualmente, o reitor deve submeter à apreciação do Conselho Universitário a  Prestação de Contas, acompanhada de parecer do Conselho Curador. 

§ 5º Os saldos do exercício financeiro, desde que não vinculados, são incorporados  ao patrimônio da UFFS. 


Seção I 

Das Fundações de Apoio 

Art. 75. Para desenvolver suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e  desenvolvimento institucional, mediante aprovação do Conselho Universitário e respeitada a  legislação vigente, o presente Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, a UFFS pode:  

I - viabilizar a autorização de fundações de apoio de outras instituições de ensino  superior federal para atuarem em favor da UFFS; 

II - viabilizar o credenciamento de fundações de apoio à UFFS. 

Parágrafo único. Os critérios para a autorização e para o credenciamento de fundações  de apoio à UFFS serão estabelecidos pelo Regimento Geral da Universidade.  


TÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 76. O presente Estatuto pode ser modificado mediante aprovação de 3/5 (três  quintos) dos membros do CONSUNI, reunidos em Sessão Especial, convocada  especialmente para esse fim. 

§ 1º Alterações no presente Estatuto somente poderão ocorrer por iniciativa do  reitor ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do CONSUNI, acompanhada de  exposição de motivos. 

§ 2º As alterações que impliquem uma revisão geral do Estatuto deverão ser  precedidas de consulta à comunidade acadêmica e ao Conselho Estratégico Social. 

§ 3º A sessão especial referida no caput deste artigo será convocada com, no  mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, acompanhada da proposta de alteração. 

Art. 77. Ocorrerá, pelo menos uma vez a cada ano, uma sessão conjunta entre o  Conselho Universitário e o Conselho Estratégico Social, com pauta especial a ser  acordada pelas respectivas presidências. 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao Conselho  de Campus e ao Conselho Comunitário de cada um dos campi da UFFS, com pauta  especial acordada pelas respectivas presidências.


TÍTULO X 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 78. Após a publicação da Portaria Ministerial de aprovação deste Estatuto, a  Universidade deverá publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o seu Regimento  Geral, com as modificações necessárias à sua adequação ao presente Estatuto.  

Art. 79. Este Estatuto, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União  (DOU), tem efeito imediato, respeitando os processos em curso. 

Art. 80. Todas as unidades institucionais têm o prazo de 180 (cento e oitenta)  dias, a contar da data da publicação do Regimento Geral da UFFS, para procederem,  com base neste Estatuto e no Regimento Geral, às reestruturações pertinentes em seus  Regimentos Internos. 

Art. 81. Os dispositivos de resoluções, portarias e outros atos regulamentares que  não ferem o presente Estatuto continuam em vigor. 

Art. 82. Os novos campi terão direção pro tempore indicada pelo reitor, por 4  (quatro) anos, contados a partir do início de seu funcionamento acadêmico.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de outubro de 2015.
Data de publicação: 26 de agosto de 2016.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)