RESOLUÇÃO Nº 31/CONSUNI/UFFS/2015 (ALTERADA)
RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026
Prof. Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º A Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), criada pela Lei nº 12.029, de 15 de setembro de 2009, com sede e foro no Município de Chapecó, estado de Santa Catarina, situada na Mesorregião da Grande Fronteira do Mercosul e entornos, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação, regulamentada pela legislação federal, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e por normas complementares específicas.
Parágrafo único. A UFFS tem estrutura multicampi e tem o Campus Universitário como órgão constitutivo para efeito de organização administrativa e didático-científica.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Art. 2º A UFFS goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, em toda sua estrutura multicampi, nos termos da legislação vigente e em conformidade com os princípios, as finalidades e os objetivos institucionais, devendo tornar públicas suas atividades.
Seção I
Da Autonomia Didático-Científica
Art. 3º A autonomia didático-científica consiste na faculdade de:
I - estabelecer, no âmbito da Universidade, a política de ensino, pesquisa e extensão, de forma indissociável;
II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, programas e atividades de educação superior;
III - estabelecer os regimes acadêmico, didático e científico;
IV - estabelecer os currículos para os cursos e programas;
V - deliberar sobre critérios e normas para seleção, admissão, promoção, permanência e habilitação de estudantes;
VI - estabelecer o número de vagas de ingresso nos cursos, projetos e programas; VII - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e dignidades universitárias.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 4º A autonomia administrativa consiste na faculdade de:
I - elaborar, aprovar e executar a política geral de administração da UFFS; II - aprovar e alterar este Estatuto, o Regimento Geral da Universidade e demais normas internas;
III - dispor sobre política de pessoal docente e técnico-administrativo, estabelecendo normas de seleção, admissão, remoção, redistribuição, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão, direitos e deveres, bem como programas de formação e estímulo para a melhoria de desempenho funcional;
IV - realizar os processos de escolha dos dirigentes da Instituição, de acordo com a legislação em vigor, como princípio de gestão democrática do ensino superior, e assegurado o processo de consulta à comunidade universitária;
IV - realizar os processos de escolha dos dirigentes da Instituição, de acordo com a legislação em vigor, como princípio de gestão democrática do ensino superior, assegurando o processo de eleição direta pela comunidade universitária. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026).
V - estabelecer critérios e normas para o desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas a serem observados pela comunidade universitária; VI - celebrar convênios, contratos e ajustes, inclusive de cooperação financeira, com entidades públicas e privadas, bem como contrair empréstimos para atender às suas necessidades.
Seção III
Da Autonomia da Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 5º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de: I - administrar seu patrimônio e dele dispor;
II - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos, conforme dispositivos institucionais;
III - elaborar e executar orçamentos anuais e plurianuais de receita e despesa; IV - adotar regime contábil e financeiro que atenda às peculiaridades de organização e funcionamento da Instituição;
V - realizar operações de crédito e oferecer garantias, obedecida a legislação pertinente, para aquisição de bens móveis e imóveis e execução de benfeitorias, bem como para compra e montagem de equipamentos;
VI - efetuar transferências, dar quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - aceitar, receber e gerir subvenções, doações, legados e cooperação financeira provenientes de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 6º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, enquanto instituição pública laica e apartidária, ancorada na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no seu processo histórico de constituição, a UFFS assume os seguintes princípios:
I - gratuidade do ensino;
II - educação como bem público;
III - equidade de condições de acesso e permanência dos diferentes sujeitos sociais na Educação Superior;
IV - compromisso com a inclusão e a justiça social e combate às desigualdades sociais e regionais;
V - defesa da dignidade e dos direitos humanos e combate aos preconceitos de qualquer natureza;
VI - respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, e apreço à tolerância no acolhimento de posicionamentos e posturas acadêmicas divergentes;
VII - vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais e valorização da experiência extraescolar;
VIII - universalidade do conhecimento, amparada na interdisciplinaridade e no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
X - integração entre formação geral, de área e específica nos currículos; XI - diálogo permanente com a comunidade regional da abrangência da Instituição;
XII - desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico regional e nacional, de forma sustentável;
XIII - gestão democrática e ética no trato da coisa pública;
XIV - legalidade, impessoalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Seção II
Das Finalidades
Art. 7º A UFFS tem por finalidades:
I - o ensino, a partir da democratização do acesso e da permanência na Instituição, visando à formação de excelência acadêmica e profissional, inicial e continuada, nos diferentes campos do saber, estimulando a criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico reflexivo;
II - a pesquisa e investigação científica em todos os campos do saber, de modo especial em temas ligados à problemática científico-tecnológica, social, econômica, ética, estética, cultural, política e ambiental;
III - a extensão universitária, aberta à participação da população, visando à produção conjunta de avanços, conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e artística e da pesquisa científica e tecnológica.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º A UFFS tem por objetivos:
I - oferecer educação pública, gratuita e de qualidade, em nível superior;
II - assegurar o acesso e a permanência no Ensino Superior, especialmente aos sujeitos sociais oriundos da população mais excluída do campo e da cidade;
III - promover a compreensão do homem e do meio em que vive através da democratização do patrimônio histórico e cultural da humanidade;
IV - promover o acesso à Ciência, Tecnologia e Cultura, às suas formas de produção e aplicação e à sua contextualização e problematização histórica;
V - integrar as atividades de Ensino de Graduação com as de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação;
VI - desenvolver programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão articulados com as demandas regionais e nacionais;
VII - formar profissionais em diferentes áreas de conhecimento aptos a se inserirem nos setores profissionais no âmbito regional e nacional;
VIII - oportunizar a formação continuada dos egressos desta e de outras instituições por meio de Programas e Projetos de Ensino e Extensão e de Programas de Pós-Graduação;
IX - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades vinculadas ao desenvolvimento do projeto institucional;
X - promover e assegurar o caráter multicampi da Instituição através da gestão democrática e colegiada e da aplicação equitativa dos recursos humanos, materiais e orçamentários;
XI - promover a excelência administrativa por meio de políticas e programas de capacitações voltados para os servidores docentes e técnico-administrativos em educação;
XII - fomentar iniciativas de práticas sustentáveis de produção e de consumo no âmbito da formação acadêmica, do planejamento e da funcionalidade institucional; XIII - trabalhar em regime de cooperação com universidades e instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras, estrangeiras e internacionais, com os poderes públicos constituídos e com as instituições e organizações da sociedade civil constituída;
XIV - promover a excelência na prestação dos serviços públicos, por meio de aprimoramento, capacitação, valorização e melhoria da qualidade de vida no trabalho dos trabalhadores que atuam na Universidade;
XV - promover intercâmbio prioritário com os países do Mercosul; XVI - cultivar a paz, a solidariedade e a aproximação entre nações, povos e culturas, mediante cooperação internacional e intercâmbio científico, artístico e tecnológico;
XVII - promover a igualdade na sociedade, combatendo todas as formas de intolerância, preconceito, discriminação e violência;
XVIII - promover a constituição de uma universidade pública e popular, comprometida com o avanço da arte e da ciência e com a melhoria da qualidade de vida para todos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE
Art. 9º Em sua estrutura multicampi, a UFFS organiza-se em órgãos superiores, intermediários e básicos, sendo estes deliberativos e de administração.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Art. 10. Os Órgãos Superiores da Universidade Federal da Fronteira Sul são o Conselho Universitário e a Reitoria.
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 11. O Conselho Universitário (CONSUNI) é o órgão máximo da UFFS com função normativa, deliberativa e recursal, responsável pela formulação da política geral da Instituição nas dimensões acadêmica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Art. 12. O Conselho Universitário é composto por:
I - reitor e vice-reitor;
II - diretores de campus;
III - 02 (dois) docentes por campus;
IV - 01 (um) técnico-administrativo em educação por campus;
V - 01 (um) técnico-administrativo em educação lotado na Reitoria; VI - 01 (um) discente por campus;
VII - 01 (um) representante da comunidade regional por estado da federação em que há campus da UFFS;
VIII - complementação da representação docente que assegure o cumprimento dos 70% (setenta por cento) da categoria previstos na legislação;
IX - os pró-reitores no exercício da presidência das Câmaras Temáticas.
§ 1º A distribuição da representação docente, por campus, prevista no inciso VIII, é proporcional ao número de docentes lotados em cada campus.
§ 2º Mediante a criação de novos campi, fica assegurada a representação mínima, por campus, das representações constantes nos incisos II, III, IV e VI, devendo a representação prevista no inciso VIII ser complementada para atender os requisitos da legislação.
§ 3º Cabe ao Conselho Universitário fixar as regras de arredondamento vinculadas à participação docente, por campus, relativa ao inciso VIII.
§ 4º Os membros do CONSUNI mencionados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII têm um suplente para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, cujo mandato é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução subsequente.
§ 5º O processo eleitoral para escolha dos representantes mencionados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deve ser definido em regulamento específico.
§ 6º O CONSUNI é presidido pelo reitor.
Art. 13. Compete ao Conselho Universitário:
I - estabelecer normas sobre:
a) políticas gerais e planos globais de ensino, pesquisa, extensão, criação e inovação da Universidade;
b) planejamento anual e proposta de execução orçamentária;
c) criação, modificação e normatização geral de campi universitários e demais órgãos;
d) política patrimonial e urbanística dos campi, aprovando a variação patrimonial: aquisição, construção e alienação de bens imóveis;
e) recrutamento, seleção, admissão, regime de trabalho, remoção, redistribuição e dispensa do pessoal técnico-administrativo e docente, respeitados os princípios da administração descentralizada;
f) criação, instalação, funcionamento, modificação e extinção de cursos e programas;
g) recrutamento, seleção, admissão e habilitação de estudantes;
h) reconhecimento de graus e títulos acadêmicos de graduação e de pós graduação;
i) avaliação institucional e dos cursos;
j) consultorias, prestação de serviços e outras atividades nas interfaces entre universidade, governos e sociedade;
k) propriedade intelectual, direitos autorais, registros, patentes, royalties e rendimentos auferidos do desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e artístico, e das atividades de extensão, educação permanente e serviços;
II - constituir assessorias e comissões;
III - julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões tomadas em outras instâncias;
IV - instituir o Regimento Geral da Universidade e o seu próprio regimento interno, e homologar a proposta de regimento dos campi e dos regimentos gerais dos cursos, programas de pós-graduação, de atividades de pesquisa, extensão e administrativas;
V - conceder títulos e dignidades universitárias;
VI - aprovar a proposta orçamentária da Universidade e a respectiva prestação de contas;
VII - autorizar o funcionamento, a modificação e extinção de cursos de graduação, sequenciais e de pós-graduação lato sensu na sua esfera de autonomia;
VIII - aprovar projetos pedagógicos dos cursos de pós-graduação stricto sensu;
IX - estabelecer o número de vagas nos cursos de graduação e de pós- graduação;
X - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade;
XI - manifestar-se sobre matérias encaminhadas pelo reitor;
XII - elaborar lista tríplice para escolha do reitor, conforme legislação vigente;
XII - constituir, mediante resolução própria, o colegiado específico exigido pela legislação federal para regulamentação e homologação dos processos de escolha de dirigentes; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026).
XIII - propor ao Presidente da República a destituição do reitor mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão especialmente convocada para esse fim;
XIV - decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
§ 1º O CONSUNI reúne-se, ordinariamente, 11 (onze) vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2º O CONSUNI delibera por seu Pleno e por suas Câmaras, conforme estabelecido no Regimento Geral da UFFS.
§3º O CONSUNI pode realizar sessões por meio de videoconferência.
Subseção I
Das Câmaras Temáticas
Art. 14. As Câmaras Temáticas que integram o Conselho Universitário, com poder deliberativo no âmbito de sua competência, são:
I - Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis;
II - Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura;
III - Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas.
§ 1º As competências das Câmaras são definidas no Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul, ficando previamente estabelecida para a Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis a competência de decidir sobre contratação e dispensa de professores.
§ 2º Na composição das Câmaras deve assegurar-se a participação de 70% (setenta por cento) de docentes.
§ 3º Integram as Câmaras os pró-reitores das respectivas áreas de cada Câmara.
§ 4º As deliberações das Câmaras devem ser relatadas no Conselho Pleno que, a critério de seu presidente, ou a pedido de, pelo menos, um 1/3 (um terço) do quórum, pode reexaminar as matérias apresentadas.
§ 5º As presidências das Câmaras são definidas pelo reitor.
§ 6º O pró-reitor que está no exercício da presidência da Câmara Temática tem direito somente ao voto de qualidade.
§ 7º As Câmaras têm agenda própria de reuniões, destinadas a examinar e deliberar sobre matérias de sua competência.
§ 8º Matéria que tramita em determinada Câmara pode ser objeto de exame das demais Câmaras, mediante requerimento do seu presidente.
Seção II
Da Reitoria
Art. 15. À Reitoria, órgão executivo da Administração Superior, incumbe a coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da Universidade, incluindo: I - administração geral;
II - ensino, pesquisa e extensão;
III - planejamento e orçamento;
IV - gestão de pessoas;
V - assistência aos estudantes;
VI - manutenção patrimonial e gerenciamento de obras;
VII - segurança e gestão ambiental;
VIII - tecnologia da informação;
IX - avaliação de desempenho institucional;
X - comunicação institucional.
Art. 16. A Reitoria é exercida pelo reitor e, em suas ausências e impedimentos, pelo vice-reitor, que também exerce funções que lhe são delegadas pelo reitor.
§ 1º Os mandatos do reitor e do vice-reitor são de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução subsequente ao mesmo cargo.
§ 2º O reitor é escolhido e nomeado de acordo com a legislação vigente e o previsto no Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul, assegurada, em qualquer caso, consulta à comunidade universitária.
§ 2º O reitor e o vice-reitor são eleitos pela comunidade universitária e nomeados de acordo com a legislação vigente e o previsto no Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
§ 3º O vice-reitor deve ser substituído, em suas faltas e impedimentos, em caráter transitório, pelo pró-reitor previamente designado pelo reitor.
§ 4º Na vacância da função de reitor, a Reitoria é exercida pelo vice-reitor, e na ausência deste, pelo membro do Conselho Universitário com maior tempo de serviço docente na UFFS, tendo o Conselho Universitário o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar nova lista tríplice para nomeação de novo reitor.
§ 4º Na vacância do cargo de reitor, a Reitoria é exercida pelo vice-reitor, que deve submeter ao Conselho Universitário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a indicação de docente para assumir o cargo de vice-reitor. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
§ 5º Na vacância simultânea dos cargos de reitor e de vice-reitor, assume, interinamente, a Reitoria o membro do Conselho Universitário com maior tempo de serviço docente na UFFS e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deve ser deflagrado processo eleitoral para os cargos de reitor e vice-reitor. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
Art. 17. Compete ao reitor:
I - representar a UFFS;
II - convocar e presidir o CONSUNI, somente com direito a voto de qualidade; III - escolher, nomear, empossar e destituir pró-reitores e seus subordinados diretos, ocupantes de cargos de assessoramento e chefia de provimento em comissão; IV - empossar diretores de campus;
V - praticar os atos pertinentes ao provimento e à vacância dos cargos do quadro da Universidade, bem como os relativos ao pessoal temporário;
VI - expedir atos de lotação referentes à distribuição dos cargos de Magistério da Universidade Federal da Fronteira Sul;
VII - supervisionar todos os órgãos, atos e serviços da Universidade para assegurar-lhes regularidade, disciplina, decoro, eficiência e eficácia; VIII - conferir graus, diplomas, certificados e atestados, podendo, mediante ato próprio, delegar tais atribuições, inclusive em caráter permanente, a dirigentes universitários;
IX - submeter ao CONSUNI propostas de políticas gerais, planejamento global, diretrizes orçamentárias e regulamentos necessários à vida institucional; X - apresentar, anualmente, ao CONSUNI, ouvido o Conselho Curador, a proposta orçamentária e a prestação de contas da Universidade Federal da Fronteira Sul;
XI - encaminhar ao Conselho Curador projetos que envolvam utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito e criação de fundos especiais, assim como doações e legados que criem encargos financeiros para a Universidade;
XII - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive os que incluam intervenção ou participação dos campi universitários ou órgãos suplementares;
XIII - delegar poderes ao vice-reitor, aos pró-reitores, aos diretores de campus e demais autoridades universitárias;
XIV - expedir atos regulamentadores para atividades e processos universitários, em consonância com as resoluções do CONSUNI;
XV - expedir portarias ad referendum do CONSUNI em matérias urgentes;
XVI - decidir sobre casos omissos em relação às normas da Universidade;
XVII - vetar deliberação ou ato de Órgãos Colegiados Superiores da UFFS, submetendo-a(o) ao Conselho Universitário.
Subseção I
Das Pró-Reitorias
Art. 18. Para desenvolver as atividades da Administração Superior, a Reitoria conta com pró-reitorias e órgãos específicos, que funcionam nos termos do Regimento Geral da Universidade.
Art. 19. São pró-reitorias da UFFS:
I - Pró-Reitoria de Graduação;
II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
IV - Pró-Reitoria de Administração;
V - Pró-Reitoria de Planejamento;
VI - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
VII - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Parágrafo único. A criação de novas pró-reitorias deve ser submetida à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 20. As atribuições específicas de cada Pró-Reitoria são definidas no Regimento Geral da Universidade.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS INTERMEDIÁRIOS
Art. 21. Os campi universitários, como órgãos intermediários, são as unidades constitutivas da UFFS, dotadas de organização administrativa e didático-científica própria, que compõem as bases físicas, integradas e indissolúveis, onde são desenvolvidas permanentemente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração da Universidade.
§ 1º Os campi universitários recebem a denominação dos municípios onde estão localizados, ficando assim configurada a sua nomenclatura atual: Campus Chapecó, Campus Cerro Largo, Campus Erechim, Campus Passo Fundo, Campus Laranjeiras do Sul e Campus Realeza.
§ 2º A UFFS poderá implantar outros campi universitários para tornar mais efetiva sua atuação no desenvolvimento regional, em conformidade com a legislação vigente e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), mediante aprovação e credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 3º A criação de unidades ou polos para o desenvolvimento de ensino, pesquisa ou extensão fora da sede dos campi universitários deverá constar do PDI da Instituição e ser aprovada e credenciada pelo MEC.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no art. 106 da Lei nº 15.367/2026, de 30 de março de 2026, na UFFS, os campi são as unidades universitárias. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
Art. 22. As diretrizes de organização e funcionamento dos campi são:
I - unidade acadêmica, administrativa e patrimonial, com organização sistêmica multicampi de bibliotecas, laboratórios e outras instalações, equipamentos e tecnologias;
II - organização acadêmica e administrativa interdisciplinar, objetivando a integração de cursos e de áreas afins;
III - participação nas responsabilidades e competências;
IV - descentralização de responsabilidades e competências;
V - unidade de ação no desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
VI - observância às demandas das comunidades local e regional;
VII - transparência na gestão financeira e patrimonial, com prestação de contas ao Conselho de Campus;
VII - transparência na gestão dos serviços e processos sob sua responsabilidade.
§ 1º A UFFS adota um regime de administração descentralizada e democrática nos seus campi universitários, garantindo isonomia quanto à representatividade, ao planejamento, ao orçamento, ao financiamento e à administração.
§ 2º A administração descentralizada e democrática é feita por meio de delegação de competência conferida pelo reitor.
Seção I
Do Conselho de Campus
Art. 23. O Conselho de Campus é órgão consultivo e deliberativo no âmbito do campus universitário.
Art. 24. A composição do Conselho de Campus é definida no regimento de cada unidade, contabilizando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) integrantes, em conformidade com o Art. 56 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegurando em qualquer caso, a participação dos seguintes integrantes:
I - diretor do Campus;
II - coordenador acadêmico;
III - coordenador administrativo;
IV - coordenadores de Unidades Acadêmicas;
V - representantes dos coordenadores de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu;
VI - representantes docentes;
VII - representantes técnico-administrativos em educação;
VIII - representantes discentes;
IX - representantes da comunidade regional.
§ 1º O diretor do Campus é o presidente do Conselho de Campus, com direito somente a voto de qualidade.
§ 2º O mandato dos representantes docentes, técnico-administrativos, discentes e da comunidade regional junto ao Conselho de Campus é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução subsequente.
Art. 25. Compete ao Conselho de Campus:
I - estabelecer, em consonância com as normas superiores da Universidade, regulamentos e instruções para os órgãos e atividades do Campus;
II - deliberar sobre assuntos de sua alçada em concordância com as normas e práticas superiores da Universidade;
III - deliberar sobre qualquer matéria da competência do diretor, quando por ele solicitado;
IV - elaborar e modificar o Regimento do Campus, em sessão especialmente convocada para este fim, com aprovação de 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho de Campus, para posterior aprovação do Conselho Universitário;
V - homologar decisões tomadas por órgãos e setores do Campus, quando essa providência for exigida regimentalmente;
VI - delegar competências a outras instâncias deliberativas no âmbito do Campus; VII - apreciar o plano de gestão e o relatório anual do Campus;
VIII - propor ao Conselho Universitário a criação, alteração e extinção de Unidades Acadêmicas, cursos de graduação e pós-graduação a serem coordenados pelo Campus, objetivando a articulação e a compatibilização das atividades do Campus;
IX - propor a realização de concursos para servidores docentes e técnico administrativos, na forma prevista no Regimento Geral da Universidade e de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional e demais diretrizes da UFFS;
X - acompanhar a implementação e avaliar as políticas de desenvolvimento de pessoal adotadas pela Universidade, no âmbito do Campus;
XI - distribuir encargos docentes e técnico-administrativos e deliberar sobre os casos de remoção, redistribuição e cedência de servidores, tendo por base a legislação vigente e as políticas institucionais;
XII - propor ao Conselho Universitário a criação de Órgãos Suplementares vinculados ao Campus, para colaborar no ensino, na pesquisa, na extensão e na preservação de bens culturais;
XIII - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos e dignidades universitárias;
XIV - criar, fundir ou extinguir, a partir das necessidades do Campus, comissões especiais para tratar de questões de planejamento e acompanhamento de atividades administrativas e acadêmicas;
XV - reunir-se ordinariamente 11 (onze) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros; XVI - atuar como instância recursal máxima no âmbito do Campus, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de sua competência; XVII - decidir sobre matéria omissa no seu Regimento Interno;
XVIII - propor ao reitor destituição do diretor, na forma da lei, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão especialmente convocada para esse fim.
Seção II
Da Direção de Campus
Art. 26. A administração do Campus é realizada pela Direção do Campus, constituída por um diretor, um coordenador administrativo e um coordenador acadêmico.
Art. 26. A administração do campus é realizada pela Direção do Campus, constituída pelo diretor, pelo vice-diretor e por, ao menos, o coordenador administrativo e o coordenador acadêmico. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
Parágrafo único. Os campi universitários poderão ter órgãos suplementares, submetendo a proposta de sua criação ao Conselho Universitário.
Art. 27. O diretor é nomeado pelo reitor, a partir do resultado de consulta à comunidade universitária do respectivo Campus e homologada pelo Conselho de Campus, e seu mandato é de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução subsequente.
§ 1º Podem concorrer à consulta à comunidade universitária os docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, efetivos, portadores do título de doutor.
§ 2º Nos casos de vacância do cargo deve ser realizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, consulta à comunidade universitária conforme estabelecido pela legislação vigente e normas internas da Universidade.
Art. 27. O diretor e o vice-diretor de campus são nomeados pelo reitor, a partir do resultado de eleição direta pela comunidade universitária do respectivo campus, com mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução subsequente. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
§ 1º Pode concorrer aos cargos de diretor e vice-diretor de campus o docente da UFFS, em exercício, ocupante do cargo efetivo da carreira de magistério superior que possua título de doutor ou que esteja posicionado como Professor Titular ou Professor Associado 4, ou ocupante do cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
§ 2º Na vacância do cargo de diretor, o vice-diretor assume a direção do campus e deve submeter ao Conselho de Campus, no prazo de 60 (sessenta) dias, a indicação de docente para assumir o cargo de vice-diretor. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
§ 3º Na vacância simultânea dos cargos de diretor e de vice-diretor de campus, assume, interinamente, a Direção de Campus o membro do Conselho de Campus com maior tempo de serviço docente na UFFS, que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deve deflagrar processo eleitoral para os cargos de diretor e vice-diretor de campus. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
Art. 28. O coordenador acadêmico é escolhido pelo diretor do Campus, entre os servidores integrantes da carreira do Magistério Superior, pertencentes ao quadro ativo permanente da UFFS.
Art. 29. O coordenador administrativo é escolhido pelo diretor do Campus, entre os servidores pertencentes ao quadro ativo permanente da UFFS.
Art. 30. Em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, o diretor é substituído, respectivamente, pelo coordenador acadêmico, pelo coordenador administrativo e pelo membro docente do Conselho de Campus mais antigo na UFFS.
Parágrafo único. Para os casos de substituição temporária do diretor de campus, é dispensada a habilitação exigida no Art. 27 deste Estatuto.
Art. 30. Ao vice-diretor de campus incumbe substituir o diretor de campus, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, e desempenhar as competências a ele delegadas pelo diretor de campus. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
Parágrafo único. O vice-diretor é substituído pelo coordenador acadêmico do campus. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
Art. 31. Compete ao diretor:
I - escolher o coordenador acadêmico e o coordenador administrativo do Campus;
II - representar e superintender atividades, atos e serviços dos órgãos administrativos e acadêmicos do Campus, em consonância com as orientações fixadas pela Reitoria, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Campus;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e no Regimento do Campus, bem como as normas editadas pelo Conselho Universitário e as deliberações do Conselho de Campus;
IV - elaborar e submeter ao Conselho de Campus, em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, o plano de gestão, o plano anual de atividades e o relatório anual do Campus, contendo a prestação de contas;
V - submeter ao Conselho de Campus as diretrizes do Campus;
VI - promover a compatibilização das atividades acadêmicas e administrativas do Campus e destas com as dos outros órgãos da Universidade;
VII - zelar pelo cumprimento das normas, direitos e deveres institucionais dos docentes, discentes e técnicos-administrativos;
VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Campus;
IX - decidir, ad referendum do Conselho de Campus, em situações de urgência e no interesse do Campus Universitário;
X - delegar atribuições ao coordenador acadêmico e ao coordenador administrativo;
XI - cumprir as atribuições que lhe forem delegadas pelo reitor;
XII - decidir sobre matérias omissas nos regulamentos do Campus.
Art. 32. As competências e responsabilidades do coordenador acadêmico e do coordenador administrativo dos campi universitários são definidas no Regimento Geral da Universidade.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE BASE
Art. 33. As Unidades Acadêmicas, como órgãos de base, identificadas por critérios epistêmicos multidisciplinares, são partes constitutivas dos campi da UFFS e possuem natureza acadêmica e administrativa.
Art. 34. As Unidades Acadêmicas têm por objetivo organizar, no âmbito do Campus, a oferta das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.
Art. 35. A deliberação sobre a criação de Unidade Acadêmica compete ao Pleno do CONSUNI, a partir de proposição aprovada pelo Conselho do respectivo Campus e encaminhada ao reitor.
Parágrafo único. As atribuições específicas e os critérios para a criação de Unidades Acadêmicas são definidos pelo Regimento Geral da Universidade.
Seção I
Do Órgão de Deliberação das Unidades Acadêmicas
Art. 36. O órgão de deliberação da Unidade Acadêmica é o Colegiado de Unidade, que congrega, indistintamente, os docentes a ela vinculados, além da representação discente e de técnico-administrativos em educação, respeitando se a legislação vigente para a composição dos órgãos colegiados.
§ 1º Compete ao Colegiado de Unidade exercer funções deliberativas de 1ª (primeira) instância, em relação a questões acadêmicas de interesse da Unidade Acadêmica.
§ 2º Compete ao Colegiado de Unidade disciplinar relações entre os corpos docente e discente, bem como a atuação do corpo administrativo, nos termos do Parecer CNE/CES nº 282/2002.
§ 3º Demais competências, a composição, os processos de escolha e o funcionamento do Colegiado de Unidade serão definidas no Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul e em regulamento específico.
§4º Os coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação adscritos à Unidade Acadêmica são membros natos do Colegiado de Unidade Acadêmica correspondente.
Seção II
Do Órgão Executivo das Unidades Acadêmicas
Art. 37. As atividades da Unidade Acadêmica são coordenadas através de um órgão executivo, exercido por um coordenador geral e, no impedimento deste, pelo coordenador adjunto, que respondem pela administração dos recursos da Unidade e pela coordenação, superintendência e fiscalização das atividades nele desenvolvidas.
§ 1º As atribuições do coordenador geral da Unidade Acadêmica serão definidas pelo Regimento Geral da Universidade, pelo Regimento de Campus e pelo Regimento da Unidade Acadêmica.
§ 2º Os cargos de coordenador geral e coordenador adjunto são exercidos por docentes que integram a Unidade Acadêmica, e o processo eleitoral para ocupação dos cargos deve ser definido em regimento específico.
CAPÍTULO IV
DOS SETORES DE APOIO E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 38. Os setores de apoio vinculados à administração da Reitoria, dos campi e das unidades acadêmicas serão definidos no organograma institucional, aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 39. Nas três esferas da estrutura administrativa da Universidade, os órgãos de deliberação e de execução poderão contar com órgãos suplementares setoriais ou auxiliares, que poderão ser dotados de órgãos internos de deliberação.
Art. 40. Os órgãos suplementares destinam-se a dar suporte às atividades específicas em matéria administrativa, técnica, jurídica, de ensino, pesquisa e extensão, de comunicação, de cooperação e intercâmbio, de assessoramento e de complementação, aperfeiçoamento e modernização institucional.
Art. 41. A criação de novos órgãos suplementares, além dos definidos no organograma institucional, em qualquer esfera administrativa da Universidade, deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário, devendo o ato de criação informar sobre sua vinculação, competências e órgãos internos de administração.
Parágrafo único. Os critérios para a criação de órgãos suplementares serão estabelecidos pelo Regimento Geral da Universidade e por regulamentos específicos.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 42. Atividades acadêmicas são todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, concebidas de forma indissociável, que visam promover a produção e a socialização do conhecimento, o diálogo entre saberes em suas diferentes áreas e dimensões, em benefício da transformação social.
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 43. As atividades de ensino na Universidade Federal da Fronteira Sul são realizadas por programas e cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação, desenvolvidas de forma indissociável com as atividades de pesquisa e de extensão.
§ 1º Os critérios, as exigências e os requisitos para ingresso, assim como estrutura, funcionamento, currículos dos programas e cursos sequenciais, de graduação e de pós graduação são elaborados pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e aprovados pelas respectivas Câmaras do Conselho Universitário.
§ 2º A coordenação dos cursos de graduação e pós-graduação é feita através do coordenador de curso, do coordenador adjunto e do Colegiado de Curso, cujas atribuições e funcionalidades serão definidas pelo Regimento Geral da Universidade e pelos regulamentos específicos.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 44. A pesquisa é uma atividade fim da Universidade, de natureza investigativa, indissociável do ensino e da extensão, que visa promover a produção do conhecimento, em suas diferentes áreas e dimensões.
Parágrafo único. Os princípios, os objetivos e as diretrizes que orientam a organização e o funcionamento da pesquisa são elaborados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e aprovados pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 45. A extensão é uma atividade fim da Universidade, de caráter educativo, cultural e científico, articulada de forma indissociada com o ensino e a pesquisa, e visa à relação transformadora entre Universidade e sociedade.
Parágrafo único. Os princípios, objetivos e diretrizes que orientam as atividades de extensão e cultura, sua organização e funcionamento são elaborados pela Pró Reitoria de Extensão e Cultura e aprovados pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTRATÉGICO SOCIAL
Art. 46. O Conselho Estratégico Social (CES) é um órgão consultivo da UFFS, que tem por objetivo contribuir com o desenvolvimento da UFFS como instituição de educação superior pública e popular, inserida regionalmente e comprometida com a produção e a disseminação de conhecimentos social e ambientalmente relevantes.
Art. 47. O Conselho Estratégico Social da UFFS tem como competência:
I - analisar e avaliar o impacto social, econômico, cultural e educacional da UFFS na região da Fronteira Sul e entornos;
II - propor à administração da UFFS formas, mecanismos e estratégias para aprofundar a inserção da Instituição na comunidade da região;
III - recomendar a execução de ações de natureza política, administrativa e acadêmica que possam melhor colocar a UFFS a serviço do desenvolvimento regional e, em especial, da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - propor diretrizes gerais para desenvolvimento e expansão de atividades, criação de novos campi e cursos e emitir parecer sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
V - fomentar o debate de temáticas emergentes no contexto regional e propor estratégias de encaminhamento;
VI - indicar os representantes da comunidade regional no Conselho Universitário.
Art. 48. O Conselho Estratégico Social da UFFS deve ser consultado em matérias relacionadas à:
I - elaboração e ao monitoramento do Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - criação de novos campi universitários e de cursos de graduação;
III - revisão do estatuto da UFFS.
Art. 49. Integram o Conselho Estratégico Social da UFFS os seguintes membros:
I - reitor;
II - diretores de Campus;
III - presidentes dos Conselhos Comunitários;
IV - 05 (cinco) integrantes dos conselhos comunitários de cada um dos campi da UFFS, que representam organizações, movimentos ou instituições da região de abrangência da Universidade, indicados anualmente pelos respectivos conselhos;
V - integrantes de organizações, movimentos e instituições da região de abrangência da UFFS com explícito interesse de participar da vida universitária, mediante requisição formal e fundamentada dirigida ao presidente do Conselho, que a submeterá à apreciação e aprovação do plenário, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do CES.
§ 1º No caso do Inciso V, os membros deverão ser indicados formalmente pelas organizações, pelos movimentos ou pelas instituições as quais pertencem, através de ofício dirigido ao presidente do CES, sendo empossados em sessão do Conselho, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º Os integrantes do Conselho Estratégico da UFFS devem ter compreensão da missão institucional da Instituição, como universidade aberta a toda a sociedade, comprometida com a inclusão social da população mais carente e com a produção e a disseminação do conhecimento para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Art. 50. O Conselho Estratégico Social da UFFS reúne-se, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, ou sempre que convocado pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Estratégico Social da UFFS têm pauta antecipadamente organizada pelo seu presidente.
§ 2º O Conselho instala-se por maioria simples em primeira chamada e com qualquer quórum em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira.
§ 3º No âmbito de sua competência, o Conselho delibera com qualquer número de conselheiros presentes à sessão.
Art. 51. O Conselho Estratégico Social da UFFS organizará, anualmente, uma audiência pública itinerante entre os campi da UFFS.
Art. 52. O presidente do Conselho Estratégico Social da UFFS deve ser escolhido dentre os membros da comunidade regional que o integram e exerce o seu mandato pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 53. O Conselho Comunitário é um órgão consultivo do Campus Universitário da UFFS.
Parágrafo único. A composição e as competências do Conselho Comunitário serão definidas no Regimento do Campus, assegurando-se a representação majoritária de representantes da comunidade regional.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 54. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas à Universidade Federal da Fronteira Sul serão exercidas com exclusividade pela Procuradoria Federal junto à UFFS (PF/UFFS), nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, da Lei nº 10.480/2002 e do Estatuto da UFFS.
Parágrafo único. A representação judicial e extrajudicial da UFFS será exercida pelos órgãos designados pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei nº 10.480/2002.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO CURADOR
Art. 55. O Conselho Curador é o órgão superior de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira da UFFS, ligado à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário.
Art. 56. Compõem o Conselho Curador:
I - 01 (um) docente por campus, com seu respectivo suplente;
II - 03 (três) servidores técnico-administrativos em educação, com seu respectivo suplente, sendo 01 (um) de cada estado da federação;
III - 03 (três) estudantes, com seu respectivo suplente, sendo 01 (um) de cada estado da federação;
IV - 03 (três) representantes da comunidade regional: um indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, um pelo Sindicato dos Contabilistas de Chapecó e Região e um pelo Conselho Regional de Administração;
V - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estratégico Social.
§ 1º Os membros do Conselho Curador não podem participar de quaisquer outros órgãos superiores da Universidade ou exercer cargos de direção ou funções gratificadas.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Curador é de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º O Conselho Curador deve eleger seu presidente e seu vice-presidente dentre seus membros.
§ 4º O processo de escolha dos representantes dos Incisos I, II e III será definido em regulamento específico.
Art. 57. São atribuições do Conselho Curador:
I - emitir parecer sobre a proposta de execução orçamentária da UFFS;
II - fiscalizar a execução orçamentário-financeira;
III - examinar, a qualquer tempo, os documentos da contabilidade da Universidade;
IV - apreciar atos que digam respeito à posição patrimonial da Universidade, incluídas as aquisições, gravações, permutas, alienações de bens imóveis, bem como a aceitação de subvenções, doações, legados e a prestação de garantias para a realização de operações de crédito;
V - pronunciar-se sobre a prestação de contas do reitor e, quando for o caso, sobre as contas da gestão dos diretores de campus e de órgãos suplementares;
VI - emitir parecer sobre projetos submetidos pela Reitoria que envolvam a utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito ou a criação de fundos especiais, assim como doações e legados que criem encargos financeiros para a Universidade;
VII - apreciar quaisquer outros assuntos que importem a fiscalização econômico financeira e patrimonial;
VIII - requerer auditorias para verificação da execução de contratos e, eventualmente, a apuração de irregularidades no gasto público;
IX - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;
X - escolher seu presidente e vice-presidente.
§ 1º O Conselho Curador reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada quatro meses ou, extraordinariamente, convocado pelo seu presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2º Qualquer conselheiro, no uso de suas atribuições fiscalizadoras, terá livre acesso às dependências da Universidade, sempre que autorizado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 58. A Auditoria Interna (AUDIN) é o órgão de controle e avaliação, vinculada ao Conselho Universitário, com a missão de fortalecer e assessorar a administração da Instituição, buscando agregar valor à gestão segundo os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pelas legislações específicas.
Parágrafo único. A organização e as atribuições da Auditoria Interna são definidas no Regimento Geral da Universidade.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
Art. 59. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é o órgão responsável pela coordenação, condução e articulação do processo de Avaliação Institucional e tem por objetivo contribuir com o planejamento educacional e com a qualificação das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.
Parágrafo único. As competências, composição e funcionalidade da CPA são definidas através de regulamentos específicos.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 60. A comunidade universitária compõe-se de:
I - comunidade acadêmica, compreendendo:
a) corpo docente;
b) corpo discente;
c) corpo técnico-administrativo;
II - comunidade regional.
Art. 61. Os regimes funcional e disciplinar, a que estão sujeitos os membros do corpo docente, técnico-administrativo e discente, são estabelecidos no Regimento Geral da Universidade e em regulamentos específicos.
Art. 62. Os docentes, técnicos-administrativos em educação e estudantes regulares têm representação nos Órgãos Deliberativos dos diversos níveis da organização da UFFS.
Parágrafo único. No exercício de mandato nos Órgãos Colegiados da Universidade, os conselheiros discentes, em razão de sua participação nas reuniões, não devem sofrer prejuízo em suas atividades acadêmicas.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 63. O corpo docente da UFFS é constituído por:
I - professor efetivo: contratado segundo o Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal, submetido a um dos regimes de trabalho:
a) tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional;
b) tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva, contratado de forma excepcional para áreas com características específicas;
c) tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - professor substituto: contratado para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
a) vacância do cargo;
b) afastamento ou licença;
c) nomeação para ocupar cargo de direção: reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus;
III - professor visitante e professor visitante estrangeiro: contratado para: a) apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
b) contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
c) contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
d) viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico;
IV - professor temporário: contratado para suprir demandas decorrentes do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais.
§ 1º Cabe ao professor efetivo o exercício de atividades pertinentes ao ensino, à pesquisa, à extensão, ao assessoramento e à administração, além de outras previstas na legislação.
§ 2º Os professores substitutos e temporários ocupam-se prioritariamente com as atividades de ensino.
Art. 64. As formas de provimento, exercício, movimentação, regime de trabalho, deveres, direitos e vantagens dos membros do corpo docente obedecem ao disposto no Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal, neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 65. O corpo discente é constituído por estudantes regulares e não regulares.
§ 1º O corpo discente regular é formado por estudantes matriculados em cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes certificados e diplomas.
§ 2º O corpo discente não regular é formado por estudantes cujo vínculo com a Instituição se dá apenas em virtude de sua participação em projetos de pesquisa ou extensão e aqueles matriculados em regime especial nos cursos de graduação e de pós-graduação da UFFS.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO
Art. 66. Ao corpo técnico-administrativo, constituído pelo pessoal investido nos cargos estruturados na carreira específica de técnico-administrativo em educação das Instituições Federais de Ensino Superior, cabe as seguintes atividades:
I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;
II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente;
III - desenvolver, na condição de proponentes ou participantes, atividades de ensino, pesquisa e extensão, por meio de regulamentação própria e de acordo com as respectivas políticas;
IV - as referentes à participação na construção de políticas e elaboração de projetos de âmbito institucional ou do órgão a que o servidor se encontra vinculado.
Art. 67. A definição dos cargos, das formas de provimento, exercício, movimentação, regime de trabalho, deveres, direitos e vantagens do corpo técnico administrativo em educação obedecem ao disposto no Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal, no presente Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE REGIONAL
Art. 68. Entende-se por comunidade regional a população da mesorregião da Grande Fronteira do Mercosul e entornos.
Parágrafo único. A comunidade regional pode participar dos Conselhos da Universidade e dos processos de consulta para a escolha de reitor e diretores de campus, em conformidade com o estabelecido neste Estatuto e nos regimentos específicos.
Art. 68. Entende-se por comunidade regional a população da mesorregião Grande Fronteira do Mercosul e entornos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
Parágrafo único. A comunidade regional participa dos conselhos da Universidade e nos processos de eleição direta para reitor, vice-reitor, diretor e vice-diretor de campus, mediante representantes de entidades da sociedade civil, em conformidade com o estabelecido neste Estatuto e nos regimentos específicos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 252/CONSUNI/UFFS/2026)
TÍTULO VII
DAS DISTINÇÕES UNIVERSITÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 69. A UFFS confere grau e expede o correspondente Diploma ao estudante regular que concluir curso de graduação, sequencial de formação específica ou de pós-graduação stricto sensu, observadas as exigências legais, as contidas neste Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e nos regulamentos específicos.
Art. 70. A UFFS expede o correspondente Certificado ao estudante que concluir curso de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento, de extensão, de disciplina isolada ou atividades de outra natureza, observadas as exigências legais e institucionais.
Art. 71. A UFFS, através do Conselho Universitário, pode atribuir os seguintes títulos especiais:
I - mérito Universitário – a membro da Sociedade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade Federal da Fronteira Sul;
II - professor Emérito – a docente aposentado na Universidade Federal da Fronteira Sul que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias;
III - professor Honoris Causa – a professor ou cientista ilustre, não pertencente à Universidade Federal da Fronteira Sul, que a esta tenha prestado relevantes serviços;
IV - doutor Honoris Causa – a personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos;
V - servidor Emérito – a servidor técnico-administrativo em educação aposentado na Universidade Federal da Fronteira Sul que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade.
Parágrafo único. A proposta de concessão dos títulos deve ser apresentada por membro do Conselho Universitário, com anuência de pelo menos 1/5 (um quinto) do Conselho, acompanhada de uma justificativa documentada.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 72. Constituem patrimônio da UFFS:
I - bens e direitos regularmente adquiridos ou que venha a adquirir;
II - doações, legados e heranças regularmente aceitos, com ou sem encargo;
III - saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
§ 1º A UFFS pode, obedecendo aos casos e condições permitidos em lei, alienar, permutar e adquirir bens, visando à valorização do seu patrimônio, assim como criar e promover inversões de fundos para obtenção de rendas.
§ 2º Os recursos destinados aos fundos especiais somente podem ser aplicados na realização dos objetivos que justificaram sua criação, sob pena de extinção e transferência dos recursos que o constituam à receita geral da UFFS.
§ 3º A alienação, a permuta e a aquisição de bens imóveis, bem como a criação de fundos financeiros, requerem a aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
§ 4º Doações, legados e heranças, quando implicarem custos para a Universidade, são recepcionados mediante parecer favorável do Conselho Curador.
§ 5º O disciplinamento do uso, do desvio de finalidade e da conservação do patrimônio da UFFS deve ser feito através de regulamentos específicos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 73. Os recursos financeiros da UFFS são provenientes de:
I - dotações que, a qualquer título, lhe são destinadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - doações;
III - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - rendimentos provenientes da retribuição de serviços cobrados pela Universidade;
V - rendas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros previstos em lei;
VI - recursos oriundos de fundações e outros organismos de apoio e amparo à pesquisa e à extensão;
VII - rendas eventuais e recursos de fontes diversas, desde que aprovados pelo Conselho Universitário, mediante consulta ao Procurador Geral e ao Conselho Curador.
Art. 74. O Regimento Geral da UFFS estabelecerá normas para elaboração e execução orçamentárias.
§1º A proposta orçamentária, instruída por parecer do Conselho Curador, aprovada pelo Conselho Universitário, deve ser remetida ao órgão central responsável pela elaboração do projeto de Orçamento da União.
§ 2º No decorrer do exercício financeiro, podem ser abertos créditos adicionais, mediante proposta do órgão interessado, submetida ao Conselho Curador pelo reitor e, após, à aprovação do Conselho Universitário, obedecidos os preceitos da legislação e os regulamentos específicos.
§ 3º Anualmente, o reitor deve submeter Proposta de Execução Orçamentária para o ano subsequente, acompanhada de parecer do Conselho Curador.
§ 4º Anualmente, o reitor deve submeter à apreciação do Conselho Universitário a Prestação de Contas, acompanhada de parecer do Conselho Curador.
§ 5º Os saldos do exercício financeiro, desde que não vinculados, são incorporados ao patrimônio da UFFS.
Seção I
Das Fundações de Apoio
Art. 75. Para desenvolver suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, mediante aprovação do Conselho Universitário e respeitada a legislação vigente, o presente Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, a UFFS pode:
I - viabilizar a autorização de fundações de apoio de outras instituições de ensino superior federal para atuarem em favor da UFFS;
II - viabilizar o credenciamento de fundações de apoio à UFFS.
Parágrafo único. Os critérios para a autorização e para o credenciamento de fundações de apoio à UFFS serão estabelecidos pelo Regimento Geral da Universidade.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. O presente Estatuto pode ser modificado mediante aprovação de 3/5 (três quintos) dos membros do CONSUNI, reunidos em Sessão Especial, convocada especialmente para esse fim.
§ 1º Alterações no presente Estatuto somente poderão ocorrer por iniciativa do reitor ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do CONSUNI, acompanhada de exposição de motivos.
§ 2º As alterações que impliquem uma revisão geral do Estatuto deverão ser precedidas de consulta à comunidade acadêmica e ao Conselho Estratégico Social.
§ 3º A sessão especial referida no caput deste artigo será convocada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, acompanhada da proposta de alteração.
Art. 77. Ocorrerá, pelo menos uma vez a cada ano, uma sessão conjunta entre o Conselho Universitário e o Conselho Estratégico Social, com pauta especial a ser acordada pelas respectivas presidências.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao Conselho de Campus e ao Conselho Comunitário de cada um dos campi da UFFS, com pauta especial acordada pelas respectivas presidências.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 78. Após a publicação da Portaria Ministerial de aprovação deste Estatuto, a Universidade deverá publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o seu Regimento Geral, com as modificações necessárias à sua adequação ao presente Estatuto.
Art. 79. Este Estatuto, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), tem efeito imediato, respeitando os processos em curso.
Art. 80. Todas as unidades institucionais têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do Regimento Geral da UFFS, para procederem, com base neste Estatuto e no Regimento Geral, às reestruturações pertinentes em seus Regimentos Internos.
Art. 81. Os dispositivos de resoluções, portarias e outros atos regulamentares que não ferem o presente Estatuto continuam em vigor.
Art. 82. Os novos campi terão direção pro tempore indicada pelo reitor, por 4 (quatro) anos, contados a partir do início de seu funcionamento acadêmico.
Data do ato: Chapecó-SC, 13 de outubro de 2015.
Data de publicação: 26 de agosto de 2016.
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)