INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61/PROAD/UFFS/2025
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 640/GR/UFFS/2011, e considerando:
a. a necessidade de regulamentar os procedimentos para disponibilização de gravações, visualizações e cessões de imagens das câmeras de monitoramento no ambiente interno e externo da Instituição;
b. a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e
c. a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para acesso, armazenamento e obtenção de imagens dos sistemas de videomonitoramento da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).
Art. 2º O videomonitoramento da UFFS é feito de forma automatizada, sem o monitoramento contínuo, com uso restrito ao interesse público.
Art. 3º As imagens ficam armazenadas de acordo com a capacidade do equipamento, até que sejam sobrescritas.
Art. 4º A UFFS fica isenta de qualquer responsabilidade por imagens sobrescritas e/ou câmeras defeituosas, inoperantes ou não funcionais.
Art. 5º Para a cessão ou visualização das imagens gravadas, o interessado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico, disponível na página da Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura (PROAD), devidamente preenchido com motivação idônea, indicação de data e período específico da ocorrência.
§ 1º As imagens serão fornecidas observando o artigo 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), não sendo liberado o acesso irrestrito às imagens de videomonitoramento.
§ 2º As imagens gravadas pelas câmeras de vigilância da UFFS somente poderão ser utilizadas para auxílio na identificação e elucidação de atos ilícitos civis, criminais e administrativos, não sendo autorizado o uso para qualquer outro fim.
§ 3º Em consonância com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 que trata da proteção de dados, o uso das imagens para fins diversos ao previsto nesta Instrução Normativa, poderá ser objeto de reparação por indenização ou até responsabilização criminal.
§ 4º O acesso por terceiros às gravações captadas por câmeras de vigilância somente será admitido de forma excepcional, diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa gravada.
Art. 6º Os setores responsáveis pelo recebimento e deliberação dos pedidos de imagens serão:
I - no âmbito da Reitoria: a Superintendência Administrativa;
II - nos Campi: a Coordenação Administrativa de cada Campus.
§1º Após o recebimento da solicitação, o setor responsável deverá analisá-la e deliberar a respeito em até 10 (dez) dias úteis.
§2º Indeferido o pedido, o solicitante terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso, em consonância com o art. 59 da Lei nº 9.784/99.
§3º Os recursos serão decididos na Reitoria pela Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura e nos Campi pela Direção de cada Campus.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados referentes, conforme o art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no âmbito do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Não serão fornecidas de modo irrestrito as imagens de videomonitoramento.
Art. 8º Além da legislação vigente, serão utilizados como critérios para deliberação de fornecimento das imagens:
I - o solicitante ter interesse direto na matéria;
II - terem sido solicitadas por unidades ou entidades relacionados com atividade correcional ou de controle;
III - terem sido solicitadas por Órgãos de Segurança Pública ou Judiciais.
§1º Em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados, nos casos em que for possível a visualização de outras pessoas nas imagens, o fornecimento destas estará condicionado à expressa anuência de todos os que integram a filmagem, exceto nos casos em que forem necessárias ao cumprimento de ordem judicial ou à proteção do interesse público e geral preponderante, devendo as gravações serem fornecidas quando houver requisição judicial, por unidades correicionais e de controle ou durante a investigação criminal, caso delegado de polícia requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, conforme disposição do art. 2º, §2º da Lei nº 12.830/2013.
Art. 9º Desde que obtidas as devidas autorizações, o solicitante terá acesso às imagens, previamente analisadas pela Administração, na própria sede do Órgão e sob supervisão de servidor da Instituição designado como fiscal e/ou gestor do contrato de prestação de serviços.
§1º Nos casos de deferimento de solicitações para acesso a imagens, o responsável pela cessão ou disponibilização deverá ter o devido cuidado de efetuar uma análise prévia das imagens, evitando-se divulgar situações protegidas por lei e a exposição indevida de terceiros, restringindo o fornecimento apenas ao local e ao momento específico ao fato que se busca elucidar.
§2º Nos casos em que será concedida apenas a visualização (sem cessão) das imagens, o solicitante não poderá filmar, gravar e/ou obter as imagens, mesmo que por celular ou por quaisquer outros meios.
§3º Poderá ser fornecido ao solicitante o trecho da gravação em que revele a ocorrência, apenas se constatado algum delito, para fins de comprovação para o exercício de eventual direito, sob seu compromisso formal de que não fará uso indevido do material.
Art. 10. É de responsabilidade do solicitante a mídia para armazenamento das imagens solicitadas nos casos em que for autorizado o seu fornecimento.
Art. 11. Após o recebimento das imagens, essas ficarão sob inteira responsabilidade do solicitante, respondendo por seu uso conforme legislações cabíveis.
Parágrafo único. A entrega das imagens fica condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade.
Art. 12. É vedada a disponibilização de imagens para fins pessoais e/ou divulgação pública pela internet ou qualquer outro meio.
§1º O uso indevido das imagens poderá resultar na responsabilização legal, conforme as normas e legislações vigentes.
Art. 13. Os casos que não forem contemplados nesta instrução normativa serão analisados e deliberados no âmbito da Reitoria pela Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura e nos Campi pela Direção do Campus.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 05 de maio de 2025.
Data de publicação: 05 de maio de 2025.
Edivandro Luiz Tecchio
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura