REGIMENTO INTERNO Nº 1/CPA/UFFS/2012 (REVOGADO)
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)
O Conselho Universitário - CONSUNI, da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o processo nº 23205.002856/2012-14 e a decisão tomada na 3ª Sessão Ordinária de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta Resolução.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O presente Regimento disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação da Universidade Federal da Fronteira Sul - CPA/UFFS, prevista na Lei nº 10.861, de 14/04/04, e regulamentada pela Portaria Ministerial (MEC) nº 2.051, de 19/07/04.
TÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º À Comissão Própria de Avaliação caberá a coordenação e condução do Processo de Avaliação Institucional, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A CPA/UFFS atuará de acordo com o inciso II do artigo 11 da Lei nº 10.861, de 14/04/04, com autonomia em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados existentes na UFFS.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete à CPA/UFFS:
I - coordenar e articular os processos internos de avaliação da Instituição;
II - sistematizar as informações resultantes dos processos de avaliação; e
III - disponibilizar os resultados da avaliação à comunidade e órgãos reguladores.
Art. 5º São atribuições da CPA/UFFS:
I - promover a construção de uma política de avaliação institucional na Universidade;
II - elaborar e executar o projeto de autoavaliação da Universidade;
III - conduzir o processo de autoavaliação da Instituição, elaborar pareceres e encaminhar recomendações aos demais órgãos da Universidade;
IV - coletar e sistematizar as informações referentes ao processo de autoavaliação da Universidade;
V - implementar ações visando a sensibilização da comunidade universitária para o processo de avaliação na Universidade;
VI - elaborar o relatório de avaliação institucional e proceder seu encaminhamento aos órgãos competentes;
TÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º A CPA/UFFS será constituída por ato do Reitor e deve apresentar na sua composição, membros representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil, assim distribuídos:
I - Campus Chapecó:
a) 02 (dois) representantes do corpo docente;
b) 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo;
c) 01 (um) representante do corpo discente; e
d) 01 (um) representante da sociedade civil.
II - demais campi :
a) 01 (um) representante do corpo docente;
b) 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo;
c) 01 (um) representante do corpo discente; e
d) 01 (um) representante da sociedade civil.
Parágrafo único. Fica vedado a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados.
CAPÍTULO II
DO MANDATO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os membros da CPA/UFFS terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução, devendo permanecer no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros.
§ 1º Para garantir a alternância da renovação, ao final do primeiro mandato deverá ocorrer a substituição de 25% (vinte e cinco por cento) dos membros de cada campus .
§ 2º A definição de quem será reconduzido fica a critério de cada campus , respeitado o percentual previsto no parágrafo anterior e a representatividade de cada segmento.
Art. 8º Os representantes dos segmentos que compõem a CPA/UFFS, com respectivos suplentes, serão escolhidos por meio de eleição ou indicação entre seus pares.
§ 1º Os representantes da comunidade acadêmica serão eleitos pelos seus pares, em seu respectivo campus .
§ 2º O representante da sociedade civil, de cada campus , será indicado pelo Conselho Comunitário e, na inexistência deste, pelo Conselho Estratégico e Social.
Art. 9º A substituição de quaisquer representantes ocorrerá a qualquer tempo, mediante solicitação, ou quando da ocorrência de perda de vínculo com a Instituição ou com o campus que representa, respeitado o critério de escolha mencionado no artigo 8º.
Parágrafo único. Na ausência do presidente e do suplente, por afastamentos temporários previstos na legislação, o presidente indicará um dos membros da CPA como seu substituto.
Art. 10. A Comissão Própria de Avaliação reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário aprovado semestralmente, e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão serão abertas à ouvintes.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões, a critério da CPA, convidados especiais com direito a voz.
Art. 12. O quorum mínimo de instalação e deliberação das reuniões da CPA é de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Parágrafo único. Dado à estrutura multicampi da UFFS, poderão ser realizadas reuniões por videoconferência.
Art. 13. Perderá o mandato o membro da CPA que, sem causa justificada, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas.
Parágrafo único. A justificativa de ausência deverá ser encaminhada por escrito ao presidente da CPA.
Art. 14. As deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata, que será aprovada na reunião subsequente e estará disponível aos interessados a qualquer tempo.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 15. A autoavaliação institucional é uma atividade que se constitui em um processo de caráter diagnóstico, formativo e de compromisso coletivo, devendo ser observados os princípios do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e o Projeto de Autoavaliação da Universidade.
Art. 16. Para fins do disposto no artigo anterior devem ser consideradas as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
I - a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e a gestão, e as respectivas formas de operacionalização;
III - a responsabilidade social;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal;
VI - a organização e a gestão;
VII - a infraestrutura física;
VIII - o planejamento e a avaliação;
IX - as políticas de atendimento aos estudantes;
X - a sustentabilidade financeira.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Este Regimento poderá ser revisto a qualquer tempo, devido à modificação na legislação pertinente ou a redefinição de qualquer de seus artigos, após aprovação por dois terços dos membros da CPA/UFFS.
Art. 18. O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão máximo da instituição.
Data do ato: Chapecó-SC, 11 de abril de 2012.
Data de publicação: 26 de março de 2026.
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário