RESOLUÇÃO Nº 75/CONCUR/UFFS/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (CONCUR), no exercício de suas atribuições legais, considerando:
a. a necessidade de implementação contínua de soluções visando o melhor atendimento ao princípio da eficiência administrativa no serviço público;
b. o grande contingente de processos encaminhados para apreciação pelo CONCUR;
c. a necessidade da priorização de esforços do CONCUR para a análise e apreciação de processos de maior relevância financeira e institucional;
d. o histórico de volume de processos recebidos para pauta do CONCUR, envolvendo a prestação de contas de projetos com baixa relevância financeira e sem ressalvas para aprovação;
e. as deliberações ocorridas na 2ª sessão ordinária do CONCUR, realizada em 24 de abril de 2025,
RESOLVE
Art. 1º Instituir a modalidade de Apreciação Simplificada de processos, nos termos da presente resolução.
Art. 2º A Apreciação Simplificada de processos, visa a agilização dos trabalhos do Conselho Curador e atenção aos processos de maior relevância institucional, não alterando os fluxos atuais de encaminhamentos de matérias, diligências e/ou emissão de documentos;
Art. 3º Estão sujeitos à Apreciação Simplificada os processos de natureza acadêmica, envolvendo repasses financeiros decorrentes de editais de ensino, pesquisa, extensão e cultura, que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I - Valor máximo do repasse de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - Análise prévia pelo Departamento de Contabilidade ? DCONT, quanto à prestação de contas realizada, com parecer aprovando ou recomendando a aprovação e sem ressalvas;
III - Análise prévia da instância acadêmica, avaliando o projeto e exigências do respectivo edital, com parecer aprovando ou recomendando a aprovação e sem ressalvas;
Parágrafo único. São instâncias acadêmicas os setores, órgãos de assessoramento, comitês institucionais e afins, responsáveis pela prévia verificação documental, em nível acadêmico, sejam vinculadas aos campi ou à estrutura da Reitoria, de acordo com cada área de atuação ou previsão específica nos respectivos editais.
Art. 4º O fluxo dos processos passíveis de apreciação simplificada deve ser o seguinte:
I - Após o recebimento dos processos, Secretaria dos Órgãos Colegiados (SECOC) verificará os casos de apreciação de prestações de contas cujas características atendam ao previstos no Art. 3º desta resolução;
II - Os processos em que os 03(três) requisitos indicados se encontrem concomitantemente atendidos, serão encaminhados diretamente para a pauta da sessão, sendo dispensada a nomeação de relatorias;
III - Os processos pautados na condição de apreciação simplificada serão disponibilizados integralmente a todos os conselheiros, via sistema institucional, a partir do encaminhamento da pauta da sessão, para amplo e prévio conhecimento;
IV - Após a disponibilização da pauta e dos processos, qualquer conselheiro poderá divergir da apreciação de um ou mais processos no formato simplificado, solicitando a retirada de pauta nessa modalidade de apreciação, mediante justificativa encaminhada à SECOC para apreciação pela presidência, cabendo recurso ao Pleno.
V - Havendo aceite da justificativa de retirada de pauta de processo/matéria na modalidade simplificada, o Presidente do CONCUR designará relator e a matéria será apreciada na modalidade habitual, passando a compor a pauta da sessão subsequente.
Parágrafo único. A retirada de pauta de quaisquer processos/matérias poderá ocorrer até o início da Ordem do Dia de cada sessão, mediante solicitação justificada, que deverá ser apreciada pelo pleno.
Art. 5º Situações omissas serão decididas pela presidência do Conselho, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Data do ato: Chapecó-SC, 05 de maio de 2025.
Data de publicação: 09 de maio de 2025.
Roberto Mauro Dallagnol
Presidente do Conselho Curador