RESOLUÇÃO Nº 76/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2025

Aprova Regimento do programa de pós-graduação profissional em Educação - mestrado e doutorado, da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), considerando:
a. o Processo nº 23205.037560/2024-02; e
b. as deliberações ocorridas na 6ª Sessão Ordinária de 2025,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de pós-graduação profissional em Educação (PPGPE) - mestrado e doutorado, da UFFS, conforme Anexo I da presente Resolução.
 
Art. 2º Fica revogada a Resolução Nº 5/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2016, de 6 de abril de 2016, a Resolução Nº 15/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 26 de setembro de 2018, e a Resolução Nº 5/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 28 de junho de 2019.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 16 de julho de 2025.


JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
 
WILLIAN SIMÕES
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
 
 

 

ANEXO I

DA RESOLUÇÃO Nº 76/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2025

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO (PPGPE) MESTRADO E DOUTORADO

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Profissional em Educação (PPGPE) da Universidade Federal da Fronteira Sul organiza-se em nível de Mestrado e de Doutorado.

 

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação Profissional em Educação (PPGPE) da Universidade Federal da Fronteira Sul organiza-se em nível de Mestrado e de Doutorado, constituído pela área de concentração Práticas Educativas e duas linhas de pesquisa: Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional; Linha 2: Pesquisa em Educação Não-formal: Práticas Político-Sociais.

 

Art. 3º O PPGPE, com sede no Campus Erechim, tem por finalidade a formação de mestres e de doutores na área da Educação e como finalidades subsidiárias e complementares:

I - Fortalecer a formação de docentes-pesquisadores que possam contribuir com a educação formal e não-formal, na criação de práticas curriculares e de produtos de aplicação imediata no desenvolvimento educacional, considerando a reflexão sobre a vivência pedagógica, ampliando o horizonte dos saberes docentes embasados na experiência e na experimentação da docência e da gestão escolar;

II - Habilitar profissionais à criação e à implementação de ações transformadoras no campo da docência, da gestão educacional e dos processos pedagógicos formais e não formais;

III - Formar profissionais capacitados para a identificação das potencialidades e das demandas originadas no espaço de trabalho, ancorados nos recursos de pesquisa científica e de reflexão crítica para a criação de novas alternativas de ação;

IV - Produzir conhecimentos que possam subsidiar políticas, Programas, planos e projetos da educação, mormente dos sistemas públicos de educação e dos movimentos sociais.

 

Art. 4º O PPGPE apresenta as seguintes características:

I - Curso presencial;

II - Matrícula e rematrícula semestral;

III - Sistema de créditos;

IV - Avaliação do aproveitamento acadêmico, publicação qualificada e exigência de Trabalho de Conclusão de Curso (Dissertação e Tese);

V - Proficiência em língua estrangeira, que comprove compreensão escrita de textos em língua estrangeira referente à literatura científica e técnica recomendada pelo Programa.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º O PPGPE contará com os seguintes órgãos:

I - Colegiado;

II - Coordenação do curso;

III – Secretaria.

 

Seção I

Do Colegiado

 

Art. 6º O Colegiado é órgão consultivo e deliberativo deste PPG, composto por todo o corpo docente, representante discente, representante da comunidade regional e representante servidor técnico administrativo ligado à Pós-Graduação no campus.

§ 1º O Colegiado se reunirá por convocação do Coordenador ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º A reunião do Colegiado do Programa deverá ser convocada ordinariamente com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência ou extraordinariamente em no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, indicando local e horário da sessão.

§ 3º Em caso de não haver quórum, a sessão iniciará 30 minutos após o horário determinado pela convocação com os membros presentes.

 

Seção II

Do Colegiado: composição e competências

 

Art. 7º O Colegiado do PPGPE terá a seguinte composição:

I - Coordenador, que exercerá a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;

II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;

III - Todos os docentes credenciados como permanentes;

IV - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente do corpo discente, sendo no mínimo um por nível de curso (Mestrado e Doutorado), quando houver, eleitos por seus pares, para mandato de um 1 (ano), permitida uma única recondução;

V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente dos servidores Técnicos Administrativos em Educação (TAE), escolhidos entre seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, a serem indicados através do Fórum dos TAE, que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no campus;

VI - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da comunidade regional, entre aqueles que atuam em atividades relacionadas à educação no município e região, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, a serem escolhidos através de Edital Público com regramento estabelecido pelo Colegiado.

 

Art. 8º O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre ou extraordinariamente mediante convocação do Coordenador ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º O Colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§ 4º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

 

Art. 9º Compete ao Colegiado do PPGPE:

I - Propor a criação de novos cursos stricto sensu dentro do Programa;

II - Propor alteração no Regimento do Programa sempre que se fizerem necessárias e submetê-las à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) para análise e aprovação;

III - Propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do Programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da Diretoria de Pós-Graduação (DPG), e submetê-las à CPPGEC, para aprovação;

IV - Eleger o Coordenador e o Coordenador Adjunto, observando o que dispõe o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e este Regimento;

V - Estabelecer os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, devidamente aprovados no Regimento do Programa;

VI - Julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do Programa e do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII - Manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação

stricto sensu;

VIII - Analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;

IX - Aprovar o planejamento anual do Programa;

X - Analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo Coordenador do Programa;

XI - Estabelecer os critérios, por meio de Comissão específica, de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, considerando as regras do Regulamento da Pós-Graduação, deste Regimento do Programa e das agências de fomento;

XII - Aprovar a Comissão de Seleção de Ingresso de Estudantes ao Programa;

XIII - Aprovar a Comissão de Bolsas do Programa;

XIV - Aprovar a Comissão de Credenciamento e Recredenciamento de Docentes;

XV - Aprovar o Edital de Seleção de Ingresso a ser enviado à PROPEPG;

XVI - Aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de Trabalhos de Conclusão de Curso;

XVII - Decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;

XVIII - Indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;

XIX - Decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e no Regimento do Programa;

XX - Examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;

XXI - Propor convênios de interesse do Programa, observando os trâmites processuais da Universidade;

XXII - Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;

XXIII - Decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observando o disposto neste Regimento;

XXIV - Zelar pelo cumprimento do Regulamento da Pós-Graduação e deste Regimento do Programa;

XXV - Aprovar o Edital de Credenciamento de novos docentes.

 

Seção III

Da Coordenação: composição e competências

 

Art. 10. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação será exercida por 1 (um) Coordenador e 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1° Para candidatar-se aos cargos de coordenador e de coordenador adjunto, o docente deverá pertencer ao quadro permanente do programa e ser docente efetivo da UFFS.

§ 2° A eleição da Coordenação será conduzida por um Colégio Eleitoral composto por todos os membros que integram o Colegiado de acordo com o estabelecido neste Regimento.

 

Art. 11. São competências da Coordenação do PPGPE:

I - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado, da Comissão de Seleção de Ingresso, da Comissão de Bolsas e de outras, de interesse do curso;

II - Elaborar e propor ao Colegiado o calendário semestral/anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;

III - Elaborar, em conjunto com a Secretaria do Programa, as minutas de editais e demais Portarias a serem remetidas à PROPEPG para publicação;

IV - Elaborar, em conjunto com o Colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, bem como acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;

V - Nomear Comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;

VI - Definir, em conjunto com o Colegiado, os nomes que integrarão a Comissão de Seleção de Ingresso, a Comissão de Bolsas, a Comissão de Credenciamento de Docentes e outras de interesse do curso;

VII - Definir, em conjunto com os Coordenadores dos Cursos de Graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de Pós-Graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;

VIII - Elaborar o Relatório das Atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;

IX - Promover, em conjunto com o Colegiado, ao menos uma vez ao ano, um Seminário de Avaliação do Programa, com a participação dos docentes, dos discentes e de convidados;

X - Primar pela qualificação permanente do Programa, com ênfase para a internacionalização;

XI - Coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;

XII - Representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XIII - Zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do Programa;

XIV - Assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;

XV - Zelar pelo cumprimento do Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e do Regimento do Programa;

XVI - Deliberar sobre os processos de transferência e de desligamento de alunos.

 

Art. 12. Cabe ao Coordenador Adjunto substituir o Coordenador nas suas faltas, em impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer época, completar o mandato do Coordenador.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo Coordenador Adjunto na forma prevista pelo Regimento do Programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um Coordenador Adjunto pro tempore para completar o mandato.

 

Seção IV

Da Secretaria do Programa

 

Art. 13. A Secretaria é composta por um TAE, é órgão administrativo e executor dos serviços administrativos e técnicos e terá as seguintes atribuições:

I - Administrar os serviços rotineiros do Programa e outros que lhes sejam atribuídos pelo Coordenador;

II - Manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente e docente;

III - Receber e processar os pedidos de inscrições e de matrículas;

IV - Processar e informar ao Coordenador sobre todos os requerimentos de estudantes matriculados;

V - Distribuir e arquivar documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

VI - Manter atualizada a documentação do Programa, especialmente Leis, Decretos, Portarias, Circulares, Atas de Colegiado, entre outras que regulamentam os Cursos de Pós- Graduação;

VII - Manter atualizado inventário do equipamento e do material do Programa;

VIII - Preparar, assinando com o Coordenador do Programa, documentos relativos ao Histórico Escolar dos alunos;

IX - Secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as Reuniões Gerais do Programa;

X - Secretariar as sessões destinadas à Defesa de Dissertações e de Teses e redigir as respectivas Atas;

XI - Expedir aos professores e aos alunos, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;

XII - Auxiliar a Coordenação do Programa a manter atualizados os saldos de recursos provenientes das agências de fomento, para fins de apoio institucional;

XIII - Auxiliar a Coordenação na implementação de bolsas de estudo, bem como manter atualizados os registros para a elaboração dos Relatórios do Programa para as agências de fomento;

XIV - Elaborar relatórios com dados relativos ao corpo docente e discente e ao funcionamento geral do Programa, a serem encaminhados periodicamente às agências financiadoras ou aos órgãos da administração central da UFFS responsáveis pela pesquisa e pela Pós-Graduação;

XV - Receber os diários de classes, entregues pelos docentes ao término de cada disciplina;

XVI - Zelar pela melhoria e pela atualização permanente dos meios de divulgação do Programa.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 14. O corpo docente é composto por 3 (três) categorias de docentes:

I - Docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do Programa;

II - Docentes e pesquisadores visitantes;

III - Docentes colaboradores.

 

Art. 15. O corpo docente é constituído por professores credenciados no Programa que ministram disciplinas e/ou atuam como orientadores no PPGPE.

Parágrafo único. Um professor pode assumir, em cada processo seletivo do PPGPE, até 5 (cinco) orientandos, desde que não atue em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu. No entanto, se o docente estiver vinculado a outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu, reduzir-se-á a 3 (três) o número de orientandos que poderá assumir em cada processo seletivo.

 

Art. 16. Poderão ser credenciados como docentes permanentes, obrigatoriamente, por meio de Edital Público, os docentes que cumprem os requisitos elencados no Regulamento da Pós- Graduação e em normas específicas vigentes da CAPES e do Programa.

 

Art. 17. Compete ao docente credenciado no Programa:

I - Apoiar o Coordenador no desenvolvimento das suas atribuições no que se refere aos processos de natureza pedagógica, política e administrativa;

II - Integrar o Colegiado do Programa;

III - Realizar atividades de ensino, de pesquisa e de extensão alinhadas à área de concentração e à linha de pesquisa à qual está vinculado;

IV - Implementar processos que estimulem a produção acadêmico-científica e a respectiva publicação por docentes e por discentes que integram as linhas de pesquisa do Programa;

V - Zelar pela sistematização das informações necessárias à elaboração de projetos e de relatórios, particularmente no que diz respeito à produção bibliográfica e à produção técnica;

VI - Demais atribuições e competências estabelecidas na legislação e nas normas vigentes;

VII - Manter Currículo Lattes atualizado.

 

Art. 18. Os critérios e os fluxos para o credenciamento, o recredenciamento e o descredenciamento docente no PPGPE serão estabelecidos em normativa específica do Programa, publicada pelo setor institucional competente e observada a legislação vigente.

 

Art. 19. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento ao Colegiado do Programa.

§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, como colaborador, até a data da defesa das dissertações ou teses sob a sua responsabilidade.

§ 2º Os critérios de avaliação docente, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado do curso.

§ 3º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal, o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da CAPES.

§ 4º A Comissão de Avaliação para Credenciamento de Docentes será composta por 2 (dois) membros internos e 3 (três) membros externos ao Programa.

§ 5º Os critérios para o credenciamento e/ou recredenciamento são definidos em normas específicas aprovadas pelo Colegiado, respeitada a normatização da UFFS e em consonância com a área de avaliação da CAPES.

§ 6° Os docentes credenciados e recredenciados devem estar cientes que além das obrigações acadêmicas há também a obrigação de mater o Currículo Lattes atualizado e demais exigências de área da CAPES.

 

Art. 20. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão com o Programa de forma complementar, respeitando o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, as orientações institucionais e a legislação que as regulamentam em âmbito nacional.

 

Art. 21. Enquadra-se na categoria de professores visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 22. O curso de Mestrado Profissional em Educação terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por até 6 (seis) meses, conforme prevê o Regulamento da Pós-Graduação, além da duração prevista para a integralização do currículo, por solicitação justificada do pós-graduando e com a anuência do professor orientador e mediante aprovação do Colegiado.

 

Art. 23. O curso de Doutorado em Educação terá duração mínima de 24 (24vinte e quatro) meses e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por até 12 (doze) meses, conforme prevê o Regulamento da Pós-Graduação, além da duração prevista para a integralização do currículo, por solicitação justificada do pós-graduando e com a anuência do professor orientador e mediante aprovação do Colegiado.

 

Art. 24. Para efeito dos prazos de realização do curso de Mestrado e/ou de Doutorado, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da Dissertação ou da Tese será considerada a data de conclusão do curso.

 

Art. 25. Nos casos de afastamento em razão de doença ou outros casos previstos em norma vigente legal, que impeça o aluno de participar das atividades do curso, no período regular, os prazos para Defesa de Dissertação ou de Tese poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.

 

Seção II

Do Currículo

 

Art. 26. O aluno de Mestrado deverá integralizar 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e deverá matricular-se em Dissertação para manter o vínculo com o Programa.

Parágrafo único. O total de créditos previstos para o Trabalho de Conclusão de Curso é de 10 créditos e deverá ser somado ao total de componentes curriculares previsto no caput.

 

Art. 27. O aluno do Doutorado deverá integralizar 38 (trinta e oito) créditos em disciplinas e deverá matricular-se em Tese para manter o vínculo com o Programa.

Parágrafo único. O total de créditos previstos para o Trabalho de Conclusão de Curso é de 12 créditos e deverá ser somado ao total de componentes curriculares previsto no caput.

 

Art. 28. A estrutura curricular do curso PPGPE compreende disciplinas obrigatórias, disciplinas obrigatórias de linhas de pesquisa, disciplinas eletivas e um conjunto de atividades como seminários e produção acadêmica.

 

Art. 29. A Matriz Curricular do PPGPE está assim constituída:

Disciplinas

Linhas de Pesquisa

Natureza

Créditos

Nível

Metodologia da Pesquisa

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

O

4

M e D

Profissão docente: formação, saberes e identidade

Linha 1: Pesquisa em Processos

Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional

OL

4

M e D

Políticas e Sistemas Educacionais no Brasil

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Gestão e Planejamento Escolar

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Tecnologias da Informação em Educação

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Teorias do Currículo

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Linguagem, Desenvolvimento e Aprendizagem

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Seminário de Pesquisa -

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

O

3

M e D

Educação e Sociedade

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

OL

4

M e D

Fundamentos da Educação Inclusiva

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Cultura e Sociedade

Linha 1: Pesquisa em Processos

Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Educação de Jovens e Adultos: Fundamentos Teórico- Metodológicos

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Educação em Ciências da Natureza

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Educação Popular, Escola e Democracia

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Seminário Avançado I

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Seminário Avançado II

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M e D

Seminário Avançado III

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

E

3

M

Dissertação

Linha 1: Pesquisa em Processos Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

O

10

M

Tese

Linha 1: Pesquisa em Processos

Pedagógicos, Políticas e Gestão Educacional e

Linha 2: Pesquisa em Educação Não- formal: Práticas Político-Sociais

O

12

D

* Natureza: O - Obrigatória; E - Eletiva; OL - Obrigatória por Linha.

 

Art. 30. As Dissertações (Mestrado) e as Teses (Doutorado) serão resultado de pesquisas oriundas de escolas da Educação Básica e dos espaços educativos não-formais, sendo obrigatórias para a conclusão do curso.

 

Art. 31. Da estrutura curricular farão parte as Atividades Curriculares Complementares (ACC), no total de até 6 (seis) créditos, constituídas por publicações da seguinte forma:

I - Qualis A1 a A4 equivale a 02 créditos (no máximo um artigo);

II - Qualis B1 a B4 equivalem a 01 crédito (no máximo dois artigos);

III - Capítulos de livro equivalentes a 01 crédito (no máximo dois capítulos);

IV - Livro autoral equivalente a 02 créditos (no máximo um livro).

Parágrafo único. Os créditos atribuídos as ACCs serão acrescidos à carga horária prevista nos Arts. 26 e 27 e farão parte da integralização da matriz curricular, tanto para o Mestrado, quanto para Doutorado.

 

Seção III

Do Estágio de Docência

 

Art. 32. No PPGPE, o Estágio de Docência é obrigatório apenas para o bolsista do Doutorado, e sua realização será no curso de Mestrado do Programa, em CCR ministrado pelo orientador do bolsista.

 

Art. 33. O Estágio de Docência é opcional para os alunos não bolsistas de Mestrado e de Doutorado.

Parágrafo único. O pós-graduando que tiver interesse no desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência deverá ter o aceite do professor-orientador ou do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação ou do mestrado.

 

Art. 34. Ao Estágio de Docência será atribuída a carga horária de 2 (dois) créditos.

 

Art. 35. O pós-graduando em Estágio de Docência deverá desempenhar, sob a supervisão do professor responsável pelo componente curricular, as seguintes atividades docentes:

I - Regência de aulas teóricas e práticas;

II - Participação em planejamento da disciplina (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

III - Aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, tais como estudo dirigido, seminários etc.;

IV - Acompanhamento de orientações de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e de Iniciação Científica.

§ 1º A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas pelo pós-graduando em Estágio de Docência é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do componente curricular.

§ 2º A comprovação da carga horária de atividade do pós-graduando que atua em ensino na Graduação deve ser equivalente à carga horária estipulada no parágrafo anterior.

 

Art. 36. O Plano de Ensino deve especificar as atividades docentes desenvolvidas pelo pós- graduando ao longo do período de Estágio de Docência.

 

Art. 37. O pós-graduando deverá solicitar matrícula no Estágio de Docência à Secretaria de Pós-Graduação do seu respectivo curso, a qual será deferida ou indeferida pelo seu orientador no sistema de Pós-Graduação.

 

Art. 38. O pós-graduando em Estágio de Docência deve cumprir a frequência de 75% (setenta e cinco por cento) de presença na carga horária do componente curricular em que estagia, incluindo-se nesse cômputo as horas de atividade de regência de aulas teóricas e práticas.

 

Art. 39. Ao final do Estágio de Docência, o pós-graduando deverá entregar ao professor supervisor responsável pelo componente curricular um relato de experiência sobre sua prática de estágio, em que também aborde a implicação dessa atividade para a sua formação profissional.

 

Art. 40. A supervisão e a avaliação do Estágio de Docência ficarão a cargo do orientador do pós-graduando.

 

Art. 41. O Estágio de Docência ficará registrado no histórico de desempenho acadêmico do pós-graduando, constando Aprovado ou Reprovado.

 

Art. 42. A aprovação na atividade de Estágio de Docência é condição para manutenção da bolsa da UFFS e das demais agências de fomento de acordo com as normativas vigentes.

 

Art. 43. O pós-graduando em Estágio de Docência não terá qualquer vínculo empregatício com a UFFS.

 

Seção IV

Da Proficiência em Língua Estrangeira

 

Art. 44. Será exigida a comprovação de proficiência ou suficiência em 1 (uma) língua estrangeira para o Mestrado e 2 (duas) línguas estrangeiras para o Doutorado.

§ 1º Será aceita proficiência ou suficiência em inglês, espanhol, francês, italiano e alemão.

§ 2º A proficiência ou suficiência em língua estrangeira não conferirá direito a créditos no Programa.

§ 3º A proficiência ou suficiência em língua estrangeira deverá ser comprovada antes da realização de Exame de Qualificação da Dissertação ou da Tese.

§ 4º Os estudantes estrangeiros dos Programas de Pós-Graduação, que não são nativos de países falantes da Língua Portuguesa, deverão, também, comprovar proficiência na Língua Portuguesa, de acordo com o Regimento do Programa.

§ 5° Os estudantes autodeclarados povos originários do Brasil, não falantes de Português como língua materna, poderão comprovar proficiência na língua portuguesa, de acordo com a normativa específica vigente.

 

Art. 45. A suficiência ou proficiência em Língua Estrangeira/Adicional poderá ser concedida ao estudante regularmente matriculado no Programa que apresente comprovação de aprovação em:

I - Teste de Proficiência em Leitura em Línguas Adicionais da Universidade Federal da Fronteira Sul (TP-UFFS);

II – exame de qualquer instituição superior que ofereça tal comprovação, desde que tenha cursos de pós-graduação reconhecidos pela Capes e esteja dentro dos parâmetros de exigência do PPG /UFFS;

III – exame internacional de avaliação de conhecimentos em língua estrangeira/adicional, com nível de exigência estabelecido pelo regimento do Programa.

Parágrafo único. Será dispensado do exame de suficiência ou proficiência o discente brasileiro com graduação em uma das línguas estrangeiras referentes à língua de sua formação, desde que obtida a diplomação há no máximo 5 anos.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I

Da Admissão e Da Matrícula

 

Art. 46. O processo seletivo para o ingresso no PPGPE será regido por Edital específico a cada seleção.

§ 1º O Colegiado, em conjunto da Comissão de Processo Seletivo, definirá e divulgará instruções relativas ao respectivo processo.

§ 2º Poderão inscrever-se no processo de seleção, para o curso de Mestrado e de Doutorado Profissional em Educação, candidatos portadores de diploma de nível superior em cursos de Licenciatura ou docentes portadores do título de Bacharel que comprovem pelo menos 2 (dois) anos de exercício na docência.

§ 3º O processo seletivo será conduzido por uma Comissão de Seleção, designada em Portaria, indicada pelo Colegiado do Programa, composta pelo Coordenador e 2 (dois) membros de cada uma das linhas de pesquisa do curso.

 

Art. 47. O aluno deverá efetivar sua primeira matrícula como aluno regular, depois de aprovado e selecionado pelo processo de seleção do Programa.

§ 1º A data de efetivação desta matrícula corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando junto ao PPGPE.

§ 2º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UFFS.

 

Art. 48. O aluno deverá renovar sua matrícula no Programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico da UFFS.

Parágrafo único. A matrícula, bem como a sua manutenção para estudantes estrangeiros, ficará condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.

 

Art. 49. O mestrando poderá trancar matrícula no curso pelo período máximo de 6 (seis) e mínimo de 3 (três) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro e no último período do curso.

 

Art. 50. O doutorando poderá trancar matrícula no curso pelo período máximo de 12 (meses) e mínimo de 6 (seis) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro e no último período do curso.

Parágrafo único. O período do trancamento não será computado para efeito de tempo máximo para a conclusão do curso de Mestrado e de Doutorado Profissional em Educação.

 

Art. 51. O mestrando e o doutorando terão sua matrícula cancelada automaticamente:

I - Quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II - Se reprovar em 2 (dois) ou mais CCR ou no Exame de Defesa de Dissertação ou de Tese;

III - Quando não renovar sua matrícula na época estabelecida pelo calendário acadêmico;

IV - No caso de fraude ou de plágio, sendo, ainda, desligado do Programa;

V - Nos demais casos previstos no Regulamento da Pós-Graduação.

Parágrafo único. O estudante que incorrer em uma das situações previstas acima somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo seletivo.

 

Art. 52. Será concedida matrícula em componentes curriculares eletivos, na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído curso superior ou que estejam cursando o último semestre do curso de Graduação para o Mestrado e defendido a Dissertação para Doutorado.

§ 1º O número de vagas para matrícula de aluno especial será definido em Edital, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular.

§ 2º O aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este Regimento.

§ 3º A condição de aluno especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão da(s) disciplina(s) cursada(s), na qual deverá constar o nome do Programa, a carga horária (créditos), a frequência, o conceito obtido pelo estudante e a situação.

§ 4º Os créditos obtidos poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado em processo seletivo para o curso.

 

Seção II

Da Carga Horária e Do Sistema de Créditos

 

Art. 53. A carga horária e os requisitos para obtenção do grau de Mestre em Educação, modalidade Profissional, será:

I - Obter 34 (trinta e quatro) créditos no curso de Mestrado, sendo:

a) 7 (sete) créditos em disciplinas obrigatórias;

b) 4 (quatro) créditos em disciplina obrigatória de linha de pesquisa;

c) 13 (treze) créditos em disciplinas eletivas;

d) 10 (dez) créditos em Dissertação defendida e aprovada em banca em sessão pública.

II - Ser aprovado em Exame de Proficiência em língua estrangeira (inglês, espanhol, francês, italiano ou alemão), devendo ser comprovada até a data do Exame de Qualificação do Projeto da Dissertação.

 

Art. 54. A carga horária e os requisitos para obtenção do grau de Doutor em Educação, modalidade Profissional, será:

I - Obter 50 (cinquenta) créditos no curso de Doutorado, sendo:

a) 7 (sete) créditos em disciplinas obrigatórias,

b) 4 (quatro) créditos em disciplina obrigatória de linha de pesquisa;

c) 27 (vinte sete) créditos em disciplinas eletivas;

d) 12 (doze) créditos em Tese.

II - O discente que ingressar no Doutorado sem ter cursado a disciplina de Metodologia da Pesquisa deverá cursá-la, obrigatoriamente.

III - Comprovar Proficiência em duas línguas estrangeiras (inglês, espanhol, francês, italiano ou alemão), devendo ser comprovada até a data do Exame de Qualificação do Projeto de Tese.

 

Seção III

Da Frequência e da Avaliação do Aproveitamento Acadêmico

 

Art. 55. A frequência será obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada para cada componente curricular ou atividade.

§ 1° O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

§ 2° Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.

 

Art. 56. O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:

Conceito

Significado

Equivalência numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

R

Reprovado por Aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por Frequência

Menos de 75% de frequência

AC

Aproveitamento

-

§ 1° Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito “C”.

§ 2° O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado.

§ 3° O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós- graduando em outro Programa, externo à UFFS, ou cursados como disciplina isolada em Programa de Pós-Graduação na UFFS.

§ 4° O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.

§ 5° O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à Coordenação do Programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do Programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.

 

Art. 57. Poderão ser validados créditos no curso de Mestrado e de Doutorado obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, por meio de aprovação do Colegiado, de acordo com o estabelecido no Regulamento da Pós-Graduação e em norma específica do PPGPE.

 

Art. 58. Os créditos poderão ser obtidos no Programa ou em outros Programas de Pós- Graduação recomendados pela CAPES, por indicação do orientador, nesse caso não excedendo o limite de 6 (seis) créditos para o curso de Mestrado Profissional e 9 (nove) créditos para o curso de Doutorado Profissional.

 

Art. 59. O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo para ajuste, estipulado pelo calendário acadêmico, não a terá incluída em seu histórico escolar.

 

Seção IV

Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar e Afastamento para Tratamento de Saúde

 

Art. 60. Será merecedor de tratamento especial, em regime domiciliar, nos termos do Regulamento da Pós-Graduação e da legislação vigente:

I - a aluna lactante, por um período máximo de 4 (quatro) meses, observada a legislação em vigor;

II - o estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica.

 

Art. 61. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o aluno de participar das atividades do curso, no período regular, os prazos para conclusão do curso poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.

 

CAPÍTULO VI

DO ORIENTADOR E COORIENTADOR

 

Art. 62. O pós-graduando terá um único professor-orientador.

 

Art. 63. Poderá ser credenciado como orientador de dissertações de Mestrado e de Teses de Doutorado, docentes portadores de título de Doutor ou titulação equivalente.

 

Art. 64. O orientador designado deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento dessa atividade.

§ 1º O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.

§ 2º O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§ 3º A substituição de orientador, ouvido o Colegiado do Programa, dar-se-á com docente da mesma linha de pesquisa do orientando e de acordo com a disponibilidade e o aceite de um docente da linha.

§ 4º Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor-orientador.

 

Art. 65. Competirá ao orientador:

I - Elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

II - Acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o Colegiado;

III - Solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a Defesa Pública da Dissertação ou da Tese;

IV - Orientar o processo de elaboração da Dissertação ou da Tese;

V - Presidir a banca examinadora de Dissertação ou de Tese de seus orientandos;

VI - Comunicar à Coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.

 

Art. 66. O PPGPE possibilita a figura do coorientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo respectivo Colegiado.

§ 1º Será indicado como coorientador um docente que tenha afinidade com o tema do orientando, que possa contribuir para qualificar o estudo.

§ 2º O coorientador deverá ter titulação mínima de Doutorado em Educação ou titulação equivalente.

 

CAPÍTULO VII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 67. Caberá ao mestrando e ao doutorando, sob orientação do professor responsável, elaborar um projeto que contemple um plano detalhado da Dissertação e/ou da Tese com indicação do referencial teórico-metodológico, com objeto de pesquisa para a produção de um diagnóstico detalhado e/ou para uma intervenção na Educação Básica ou em espaços educativos não-formais.

 

Art. 68. Prazo para qualificação no PPGPE será:

a) entre o 6º (sexto) e 12º (décimo segundo) mês para a Dissertação após o início de suas atividades no curso;

b) entre o 24º (vigésimo quarto) e 30º (trigésimo) mês para doutorando, após o início de suas atividades no curso.

 

Art. 69. A banca de Exame de Qualificação será pública, sendo ela presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo Colegiado do Programa.

§ 1º O estudante terá até 30 minutos para apresentação, dispondo cada membro da banca de igual período para arguição e sugestões.

§ 2º O resultado do Exame de Qualificação será Aprovado ou Reprovado.

§ 3º No caso de reprovação, será permitida apenas uma repetição do Exame de Qualificação, num prazo máximo de 90 dias da primeira qualificação.

 

Art. 70. As bancas de Exame de Qualificação serão compostas por:

I - no Mestrado: no mínimo, 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor em Educação ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao Programa.

II - no Doutorado: no mínimo, 4 (quatro) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 2 (dois) externos ao Programa.

§ 1º O docente-orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§ 2º A banca examinadora deverá ser aprovada em reunião do Colegiado.

§ 3º Para submeter-se ao Exame de Qualificação da Dissertação ou da Tese, o candidato deverá ter integralizado os créditos das disciplinas obrigatórias e realizado a proficiência em uma língua estrangeira para o Mestrado e duas línguas estrangeiras para o Doutorado.

§ 4º Será considerado presente o avaliador que participar da banca de qualificação da Dissertação ou Tese por webconferência.

§5º O avaliador que não puder estar presente poderá enviar, por escrito, um Parecer para ser lido no momento da Qualificação da Dissertação, sendo dispensada, nesse caso, a participação do suplente.

§6° Para a Qualificação de Tese, o doutorando deverá comprovar a submissão de um artigo em periódico (Qualis Capes).

 

CAPÍTULO VIII

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO

 

Art. 71. A Dissertação de Mestrado e a Tese de Doutorado e sua apresentação perante banca examinadora é condição para conclusão do curso e obtenção do título.

 

Art. 72. Elaborada a Dissertação para o Mestrado e a Tese para o Doutorado, o pós-graduando deverá submetê-la à defesa pública e aprovação de uma banca examinadora, devendo, após a aprovação, depositar um arquivo em mídia digital, contendo a pesquisa completa, o produto educacional e o resumo da Dissertação e/ou da Tese na Secretaria do Programa.

Parágrafo único. Para a Defesa da Dissertação, o mestrando deverá comprovar a Submissão de um artigo em periódico e, para a Defesa da Tese, o doutorando deverá comprovar a Publicação de um artigo em periódico (Qualis CAPES)

 

Art. 73. Compete ao orientador, ouvido o mestrando e/ou o doutorando, proceder ao agendamento da defesa junto à Secretaria, indicando os nomes dos membros para constituir a Comissão Examinadora a ser submetida à aprovação do Colegiado.

 

CAPÍTULO IX

DAS BANCAS DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO E DE TESE

 

Art. 74. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:

I - No caso de Mestrado, por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao Programa;

II - No caso de Doutorado, por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 2 (dois) externos à Universidade.

§ 1º O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§ 2º O coorientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.

 

Art. 75. A participação dos membros externos, na banca de Qualificação e de Defesa de Mestrado e de Doutorado, pode ser por videoconferência ou similar, mediante autorização do Colegiado, devendo enviar parecer por escrito, o qual será lido no ato da Qualificação ou Defesa pelo presidente da banca examinadora.

 

Art. 76. As bancas de Defesa de Dissertação ou de Tese serão públicas e poderão ser presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 77. O membro suplente da banca deverá ser um docente permanente do Programa, sendo facultada a sua participação se os membros titulares confirmarem participação. No caso de haver interesse deste em participar, a combinação deverá ser realizada com o orientador (presidente da banca).

 

Art. 78. Em caso da necessidade de participação do suplente em razão da ausência de um dos membros titulares da banca, este deverá ser informado num prazo compatível para a leitura do Projeto e/ou Dissertação/Tese para poder participar da arguição.

 

Art. 79. Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a seção pública de qualificação e de Defesa da Dissertação ou da Tese.

 

Art. 80. A Dissertação ou a Tese deverá ser redigida em Língua Portuguesa.

 

Art. 81. O processo de Defesa da Dissertação ou da Tese consistirá na aprovação do texto de Dissertação ou de Tese e da sua apresentação pública.

Parágrafo único. A apresentação pública realizar-se-á no âmbito da UFFS, em local, data e horário previamente agendados e divulgados pela Secretaria do Programa.

 

Art. 82 A sessão de apresentação pública perante a Comissão Examinadora consistirá em duas etapas:

I - Exposição oral da Dissertação ou Tese, em aproximadamente 30 (trinta) minutos;

II - Arguição dos membros da banca sobre a Dissertação ou a Tese, aproximadamente 30 (trinta) minutos para questionamento de cada membro da banca e o mesmo tempo para resposta do mestrando/doutorando.

 

Art. 83. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a Dissertação e/ou a Tese:

I - Aprovada;

II - Reprovada.

§ 1º N a situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder os ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.

§ 2º Aceita essa versão pelo orientador, o pós-graduando deverá protocolizar na Secretaria o trabalho definitivo.

§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada à entrega do trabalho e demais exigências do Programa.

§ 4º A banca examinadora, ao não aprovar a Dissertação ou a Tese, poderá conceder um prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para o pós-graduando reapresentar o trabalho à mesma banca, desde que o prazo adicional não ultrapasse os 30 (trinta) meses previstos para a conclusão do curso.

§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.

§ 6º O pós-graduando que não apresentar Trabalho de Conclusão ou for reprovado na Defesa fará jus à certificado de Aperfeiçoamento.

 

Art. 84 A aprovação da Dissertação e da Tese pela Comissão Examinadora será registrada em ata.

 

CAPÍTULO X

ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL

 

Art. 85. A oferta de estágio pós-doutoral no Programa de Pós-Graduação no Mestrado e no Doutorado Profissional - UFFS tem por objetivo qualificar a pesquisa desenvolvida pelos Grupos de Pesquisa vinculados aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFFS, bem como contribuir para a consolidação das áreas afins e para o aumento da interação entre pesquisadores da Instituição com pesquisadores brasileiros e estrangeiros.

 

Art. 86. O estágio pós-doutoral é oferecido pelo Programa de Pós-Graduação no Mestrado e no Doutorado Profissional em Educação, sob a supervisão dos professores permanentes vinculados aos Programas.

§ 1º O pós-doutorando está isento do pagamento de taxas para a realização do estágio pós- doutoral.

§ 2º Cada candidato a estágio pós-doutoral deve escolher um professor supervisor, a quem cabe apreciar a solicitação e, no caso de aceite, cadastrar o pós-doutorando no respectivo Grupo de Pesquisa.

 

Art. 87. O candidato a estágio pós-doutoral deve apresentar os seguintes documentos:

I - Diploma de Doutorado;

II - Carta de aceite do professor supervisor;

III - Projeto de pesquisa;

IV - Plano de trabalho para o período de Pós-Doutorado;

V - Currículo Lattes cadastrado e atualizado;

 

Art. 88. O candidato a estágio pós-doutoral deve cumprir com os seguintes requisitos:

I - Apresentar Plano de Trabalho que esteja em consonância com a linha de pesquisa do Programa e do professor supervisor responsável, com vigência máxima de 12 meses;

II - O pós-doutorando deve integrar-se às atividades do Programa, especialmente no que diz respeito à produção científica, ao projeto de pesquisa, à participação em Seminários de Pesquisa e em bancas de defesa de Dissertações/Teses, entre outras;

III - A proposta de Plano de Trabalho do candidato a estágio pós-doutoral deve ser apreciada em reunião do Colegiado do respectivo Programa, devendo estar vinculada ao campo de pesquisa do professor supervisor.

 

Art. 89. Considerando tratar-se da realização de estágio pós-doutoral sem bolsa de estudo, os custos de manutenção do pós-doutorando durante o período de atividades de pesquisa na Instituição são de exclusiva responsabilidade de pós-doutorando.

 

Art. 90. Ao final, o respectivo Programa deve emitir atestado de conclusão das atividades do estágio pós-doutoral, depois de atendidas as seguintes exigências:

I - Apresentação, pelo pós-doutorando, do comprovante de submissão de, no mínimo, um trabalho resultante da pesquisa desenvolvida no estágio pós-doutoral, em periódico indexado no Qualis, de acordo com as exigências de qualidade do Programa;

II - Apresentação, pelo pós-doutorando, do Relatório de Pesquisa aprovado pelo Colegiado do Programa, mediante parecer do professor supervisor.

Art. 91. O Pós-Doutorando deverá ser cadastrado no sistema de Pós-Graduação da UFFS e seguir os procedimentos estabelecidos em normativas específicas da UFFS.

 

CAPÍTULO XI

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 92. Para concessão de bolsa de estudo a estudantes de Programas de Pós-Graduação stricto sensu, será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da Comissão de Bolsas do Programa.

 

Art. 93. Para os pedidos de prorrogação de bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o candidato deverá apresentar:

I - Relatório sucinto de suas atividades no ano anterior;

II - Histórico escolar dos componentes curriculares cursados;

III - Projeto de pesquisa atualizado;

IV - Parecer do professor-orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista.

Parágrafo único. A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou por frequência insuficiente, implicará o cancelamento da bolsa.

 

CAPÍTULO XII

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DE DOUTOR E DA DIPLOMAÇÃO

 

Art. 94. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o pós-graduando que satisfazer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento.

Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, se dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.

 

Art. 95. De acordo com o Regulamento da Pós-Graduação, a Secretaria do Programa abrirá processo, anexará o requerimento e os documentos exigidos e encaminhará para o setor responsável para emissão do diploma.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 96. Compartilhar, na medida do possível, com a Educação Básica ou com Movimentos Sociais, os resultados das pesquisas e os produtos educacionais, adotando como canais de difusão seminários, eventos específicos e publicações da área.

 

Art. 97. Os pós-graduandos que ingressaram no PPGPE até a data da publicação deste Regimento continuarão sendo regidos pelos regramentos anteriores.

 

Art. 98 Caberá ao Colegiado do Programa resolver os casos omissos deste Regimento.

Data do ato: Chapecó-SC, 29 de julho de 2025.
Data de publicação: 29 de julho de 2025.

Willian Simões
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário