RESOLUÇÃO Nº 75/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2025

Aprova Regimento do programa de pós-graduação profissional em Direitos Humanos, da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), considerando:
a. o Processo nº 23205.037335/2024-68; e
b. as deliberações ocorridas na 6ª Sessão Ordinária de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de pós-graduação profissional em Direitos Humanos (PPGPDH) - mestrado profissional, conforme Anexo I da presente Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 16 de julho de 2025.


JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário

WILLIAN SIMÕES
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

 

 

ANEXO I

DA RESOLUÇÃO Nº 75/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2025

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL EM DIREITOS HUMANOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Profissional em Direitos Humanos (PPGPDH), em nível de mestrado, na modalidade profissional, é regido pelas normas fixadas pelo órgão federal competente, pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e pelo Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFFS, em seus aspectos gerais, e por este Regimento, em seus aspectos específicos.

 

Art. O PPGPDH está sediado no Campus Realeza/PR da UFFS, onde terá sua secretaria.

 

Art. 3º A oferta das turmas ocorrerá nos campi de Erechim (RS), Chapecó (SC) e Realeza (PR) em formato de rodízio.

Parágrafo único. A rotatividade das turmas, no entanto, não será compulsória, ficando aberta a possibilidade de ofertar dois ou mais ingressos, em sequência, em um mesmo campus.

 

Art. O PPGPDH tem uma área de concentração em Direitos Humanos e duas Linhas de Pesquisa:

I – Linha 1: Direitos Humanos, organizações e movimentos contemporâneos; e

II - Linha 2: Direitos Humanos, políticas públicas e temas emergentes.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º O PPGPDH da UFFS é constituído por:

I – Colegiado do Programa;

II – Coordenação do Programa;

III – Secretaria do Programa.

 

Seção I

Da Composição e das Competências do Colegiado do Curso

 

Art. 6º O Colegiado é órgão de coordenação didático-científica e administrativa do Programa, sendo composto por:

I – coordenador do Programa, como Presidente do Colegiado durante as reuniões;

II – coordenador Adjunto que, na ausência do Coordenador, também exercerá a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;

III – todos os docentes da UFFS, credenciados como permanentes junto ao PPGPDH;

IV – um representante titular, e seu respectivo suplente, do corpo discente, eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;

V – um representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAE), escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no campus;

§ 1º O coordenador do Programa será doutor, com Título reconhecido pela CAPES.

§ 2º Os representantes titulares (discente e TAE) e os seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral convocado e presidido pelo Coordenador do Programa.

§ 3º A candidatura dos discentes será realizada sob a forma de chapa, composta pelo membro titular e respectivo suplente.

 

Art. 7º O Colegiado se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre (na modalidade remota), sendo obrigatoriamente uma anual presencial ou, extraordinariamente, quando convocado, ou pelo Coordenador ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Colegiado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§1º Todo membro do Colegiado com 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, será desligado do Colegiado do Programa.

§2º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

 

Art. 8º O Colegiado funcionará com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único. O Presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

 

Art. 9º Compete ao Colegiado do PPGPDH:

I – propor a criação de cursos novos stricto sensu dentro do Programa;

II – propor o regimento do Programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-as à aprovação pelos órgãos competentes da UFFS;

III – propor alterações na área de concentração, nas linhas de pesquisa e matriz curricular do Programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da Diretoria de Pós- Graduação, e submetê-las à aprovação;

IV – eleger o coordenador e o coordenador adjunto, observando o que dispõe este regimento do Programa;

V – estabelecer os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, devidamente aprovados no regimento do Programa;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do programa e do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII – analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;

IX – aprovar o planejamento anual do Programa;

X – analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo coordenador do Programa;

XI – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, considerando as regras deste regulamento, do regimento do Programa e das agências de fomento;

XII – aprovar as comissões de seleção de ingresso de discentes ao Programa;

XIII– aprovar a comissão de bolsas do Programa;

XIV– aprovar a comissão de credenciamento de docentes;

XV – aprovar o edital de seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;

XVI – aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores dos Trabalho de Conclusão de Curso (TCC);

XVII – decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;

XVIII – indicar orientador nos casos de afastamento docente;

XIX – decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto neste regimento e no Regulamento da Pós-graduação;

XX – examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;

XXI – propor convênios de interesse do Programa, observando os trâmites processuais da Universidade;

XXII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXIII – decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto neste regimento;

XXIV – indicar o coordenador e o coordenador adjunto, na ausência de inscrição de chapas para estes cargos;

XXV - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes;

XXVI – zelar pelo cumprimento deste regimento e do regulamento da Pós-Graduação.

 

Seção II

Da Composição e das Competências da Coordenação do Programa

 

Art. 10. O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por todos os membros do Colegiado do Programa para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais 1 (um) mandato consecutivo.

§ 1° Para candidatar-se aos cargos de coordenador do programa e de coordenador adjunto, o docente deverá pertencer ao quadro permanente do programa e ser docente efetivo da UFFS.

§ 2° Os mandatos devem coincidir, tanto quando for possível, com o período de avaliação quadrienal estabelecido pela CAPES, de modo a articular a gestão do programa às diretrizes nacionais estabelecidas pela correspondente Área de Avaliação da agência.

 

Art. 11. A eleição será convocada pela Comissão eleitoral com antecedência de 60 (sessenta) dias e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato em curso.

 

Art. 12. Os docentes elegíveis poderão se inscrever sob a forma de chapa, composta por candidato a Coordenador e a Coordenador Adjunto.

 

Art. 13. A eleição será por voto secreto, mediante cédula impressa, não se admitindo voto por procuração.

 

Art. 14. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância do Coordenador ocorrer antes da primeira metade do mandato, serão eleitos novo Coordenador e novo Coordenador Adjunto na forma prevista no Regimento do Programa.

§ 2º Nos casos em que a vacância do Coordenador ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Coordenador Adjunto assumirá a função de Coordenador e o Colegiado do Programa indicará um novo Coordenador Adjunto para completar o mandato.

§ 3º Nos casos de vacância do Coordenador Adjunto, um novo Coordenador Adjunto será indicado pelo Coordenador, mediante homologação pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 15. Compete à Coordenação do PPGPDH:

I – convocar e presidir reuniões do Colegiado, da comissão de seleção de ingresso, da comissão de bolsas e de outras, de interesse do curso;

II – elaborar e propor ao colegiado o calendário semestral/anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;

III – elaborar e publicar, em conjunto com a secretaria do Programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;

IV – elaborar, em conjunto com o colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;

V – nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;

VI – definir, em conjunto com o colegiado, os nomes que integrarão a comissão de seleção de ingresso, a comissão de bolsas, a comissão de credenciamento de docentes e outras de interesse do curso.

VII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares da graduação onde os discentes bolsistas da pós-graduação possam desenvolver os “Estágios de Docência”.

VIII – elaborar, em conjunto com os docentes, o relatório das atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;

IX – promover, em conjunto com o colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de Autoavaliação do Programa, com a participação dos docentes, discentes, servidores técnicos administrativos e convidados da Comunidade Acadêmica e Regional;

X – primar pela qualificação permanente do Programa.

XI – coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;

XII – representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas a sua competência;

XIII – zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do Programa;

XIV – assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;

XV – zelar pelo cumprimento deste regimento e do regulamento da Pós-Graduação;

XVI – deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de discentes;

XVII - encaminhar ao colegiado as solicitações de substituição de orientador;

XVIII - designar as notas cabíveis e realizar fechamento de diário na ausência do docente responsável pelo CCR .

 

Seção III

Da Secretaria do Programa

 

Art. 16. O PPGPDH terá Secretaria própria como órgão auxiliar da Coordenação.

 

Art. 17. Compete à Secretaria do PPGPDH:

I - organizar e zelar pela infraestrutura administrativa do programa;

II - prestar os serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação;

III - proceder e acompanhar a matrícula e a rematrícula dos estudantes de pós-graduação;

IV - organizar e, quando necessário, arquivar toda a documentação do do programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;

V - processar os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;

VI - atuar nas seguintes etapas dos Processos seletivos:

a) Divulgar editais de processos seletivos conforme aprovados por comissões ou colegiado;

b) Receber e gerir pedidos de inscrição, de acordo com os prazos estabelecidos nos editais;

c) Encaminhar as inscrições para a Comissão;

d) Divulgar as etapas do edital para a Comissão;

e) Divulgar os resultados homologados pela Comissão para conhecimento do Colegiado;

f) Cadastrar os novos discentes nos sistemas da UFFS.

VII - secretariar as reuniões do colegiado do programa;

VIII - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

IX - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;

X - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa;

XI - produzir em conjunto com a coordenação os dados referentes ao programa e lançá-los nas plataformas da CAPES, em especial a Plataforma Sucupira, e das agências de fomento, nos devidos prazos;

XII - conferir os documentos, elaborar o processo e encaminhar à DCRA os pedidos de diplomação;

XIII - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios para certificação;

XIV - Elaborar a documentação e realizar os cadastros nos sistemas da UFFS e da CAPES relativos às bancas de qualificação e defesa.

XV - zelar pelo cumprimento deste regulamento e do regimento do programa;

XVI - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE E DISCENTE

 

Seção I

Do Corpo docente

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 18. O corpo docente do PPGPDH é constituído por doutores, credenciados pelo Colegiado do Programa, devendo o credenciamento ser homologado pela PROPEPG.

 

Art. 19. Os docentes devem se dedicar ao ensino, à pesquisa, à orientação e atividades de extensão e ter produção intelectual contínua e qualificada.

 

Art. 20. Os docentes do PPGPDH serão prioritariamente docentes da UFFS, portadores de título de doutor, mediante comprovada experiência profissional e/ou produção científica ou tecnológica.

 

Art. 21. Compete aos docentes do PPGPDH:

I – orientar os pós-graduandos na elaboração e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso;

II – orientar o discente na escolha de disciplinas eletivas e optativas a serem cursadas;

III – proporcionar ao discente a exequibilidade do projeto com os recursos materiais requeridos e o acesso às instalações e aos equipamentos necessários;

IV – assegurar que as correções sugeridas pelos membros da banca examinadora sejam incorporadas na versão final do TCC;

V – integrar comissões e bancas examinadoras do Programa;

VI – manter atualizados os registros de controle acadêmico;

VII – encaminhar à Secretaria do Programa, no final de cada semestre letivo, o diário de classe com o aproveitamento dos discentes e sua frequência;

VIII – apresentar em tempo hábil relatórios e informações solicitadas pela Coordenação do Programa;

IX – exercer funções e/ou atividades administrativas, quando necessárias, no caso exclusivo da categoria docente permanente;

X – cumprir o calendário letivo estabelecido no início do semestre pelo Colegiado do Programa.

XI - manter seu Currículo Lattes atualizado.

 

Art. 22. O PPGPDH será constituído de 3 (três) categorias de docentes:

I – Permanentes;

II – Colaboradores;

III – Visitantes.

 

Art. 23. São docentes permanentes os que forem credenciados pelo PPGPDH, e atenderem além dos critérios previstos no art. 28, os critérios de:

I – ter regime de trabalho na UFFS de, no mínimo, 40 horas semanais;

II – ter participação efetiva e regular no ensino, na pesquisa, na orientação e na extensão

III – apresentar produção intelectual compatível com as exigências da área de avaliação da CAPES à qual o PPGPDH está vinculado, vigente no período.

 

Art. 24. Podem ser credenciados como docentes colaboradores os docentes ou pesquisadores que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este regimento e pelo regulamento da Pós- Graduação para classificação como Docente Permanente ou Docente Visitante.

 

Art. 25. Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou exterior, com comprovada e reconhecida produção intelectual, e que, liberados por suas instituições de origem, colocam-se à disposição do PPGPDH durante um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa, dentre outras definidas no plano de trabalho.

Parágrafo único. A atuação de Docentes Visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.

 

Art. 26. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa.

Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela das dissertações de Mestrado, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do Programa.

 

Subseção II

Do Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento Docente

 

Art. 27. O credenciamento de docentes observará os requisitos fixados por este regimento, obedecendo-se ao disposto pelo Colegiado do Programa, no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e ao estabelecido no documento da Área Interdisciplinar da CAPES.

Parágrafo único. O credenciamento dos docentes obrigatoriamente se dará por edital público específico previamente aprovado pelo Colegiado.

 

Art. 28. Os critérios de credenciamento de docentes no PPGPDH, são:

I – título de Doutor compatível com a área de concentração e com as linhas de pesquisa do PPGPDH;

II – experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos em ensino de graduação;

III – experiência em orientação de iniciação científica, extensão, monitoria ou trabalho de conclusão de curso;

IV – apresentar um plano de trabalho alinhado às competências dos docentes do PPGPDH, relacionado à área de concentração e a uma das linhas de pesquisa do Programa, envolvendo discentes da graduação, com previsão de inclusão de discentes da pós-graduação;

V – participação em grupo de pesquisa cadastrado no CNPq, vinculado à UFFS.

VI - apresentar relatório relativo ao plano de trabalho apresentado.

Parágrafo único: Demais critérios poderão ser propostos pela Comissão de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Docentes, aprovados pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 29. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento, mediante os critérios definidos neste Regimento.

§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o professor poderá ser mantido no programa como docente colaborador até a data da defesa do TCC sob sua responsabilidade.

§ 2º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da CAPES.

§ Os docentes credenciados e recredenciados devem estar cientes que, além das obrigações acadêmicas, há também a obrigatoriedade de manter o Currículo Lattes atualizado e atender as demais exigências de Área da CAPES.

 

Art. 30. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do colegiado e homologação pela PROPEPG em portaria, e poderá ocorrer:

I - por solicitação do próprio docente;

II - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado.

 

Seção II

Do Corpo Discente

 

Art. 31. Os pós-graduandos são enquadrados em três categorias:

I - estudantes regulares aprovados em processos seletivos;

II - alunos especiais, sejam brasileiros ou estrangeiros, admitidos em editais específicos para cursar componentes curriculares;

III - estudantes estrangeiros na modalidade intercâmbio.

 

Art. 32. Compete ao corpo discente:

I – assumir atividades do PPGPDH como elementos efetivos de sua formação acadêmico- científica/profissional;

II – apresentar plano de trabalho anual das atividades acadêmico-científicas-profissional, com o parecer do orientador;

III – respeitar os prazos e a programação curricular determinados para o desenvolvimento de suas atividades acadêmico-científicas no Programa;

IV – solicitar, em formulário próprio, à Coordenação do Programa a realização do exame de qualificação e da defesa do TCC;

V – apresentar proficiência em língua estrangeira até a data da solicitação da qualificação, sendo que ela não será ofertada pelo Programa;

VI – entregar e defender o TCC em banca pública examinadora;

VII - cumprir o Regimento do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE BOLSAS

 

Art. 33. Mediante a disponibilidade de bolsas para o curso de Mestrado, caberá a Comissão de Bolsas e ao Colegiado do Curso estabelecer e divulgar os critérios de seleção dos bolsistas, e revisar constantemente a distribuição de bolsas disponíveis e a adequação desta.

 

Art. 34. Para concessão de bolsa de estudo a estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu, será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do programa.

 

Art. 35. Para os pedidos de renovação de bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o candidato deverá apresentar:

I - relatório sucinto de suas atividades no ano anterior;

II - histórico escolar dos componentes curriculares cursados;

III - projeto de pesquisa atualizado;

IV - parecer do professor-orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista.

Parágrafo único. A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará o cancelamento da bolsa.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 36. O Curso de Mestrado Profissional do PPGPDH terá a duração mínima de 18 (dezoito) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do discente com anuência do docente orientador, o prazo para conclusão do curso poderá ser prorrogado por, no máximo, 6 (seis) meses, mediante decisão do Colegiado.

§ 2º Para solicitar a prorrogação referida no parágrafo anterior, o discente deve ter sido aprovado em exame de qualificação.

§ 3º Para efeito dos prazos de realização do Curso, a data do primeiro dia de aula do discente será considerada como data de início do Curso, e a data da defesa será considerada como data de conclusão do Curso.

§ 4º O discente que não concluir o curso em prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) meses, tampouco solicitar prorrogação, mediante justificativa, será desligado, ouvido o orientador e o colegiado do programa.

 

Seção II

Da Matriz Curricular

 

Art. 37. Os componentes curriculares do PPGPDH serão classificados nas seguintes modalidades:

I – obrigatórios: considerados indispensáveis à formação do discente na área de concentração e nas linhas de pesquisa do programa;

II – eletivos: aqueles que atendem necessidades específicas dos projetos desenvolvidos pelos discentes nas linhas de pesquisa;

III – estágio de Docência: obrigatório para discentes bolsistas, visando à formação para a docência e o estreitamento da interação entre a Pós-Graduação e a Graduação.

 

Art. 38. Cada unidade de crédito dos componentes curriculares corresponderá a 15 horas.

 

Art. 39. A matriz curricular do PPGPDH fica assim constituída:

CCR

CRÉDITOS

NATUREZA

LINHA DE PESQUISA

Trabalho de conclusão de curso (TCC)

10

Obrigatório

  1. - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

  2. - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Direitos Humanos e Suas Concepções

04

Obrigatório

  1. - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

  2. - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Criação dos projetos de Trabalho de Conclusão do Curso (TCC)- Produtos

02

Obrigatório

  1. - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

  2. - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Construção do Trabalho de Conclusão do Curso – Produtos

02

Obrigatório

  1. - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

  2. - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Preceptoria em Direitos

03

Eletivo

  1. - Direitos Humanos, organizações e movimentos

Humanos

 

 

sociais contemporâneos.

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Laboratório de Escrita

03

Eletivo

1 – Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Seminários: Tertúlias Não Diletantes

03

Eletivo

1 – Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Educação em Direitos Humanos

03

Eletivo

1 - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

Estado, sociedade e políticas de direitos humanos no Brasil

04

Eletivo

1 - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

Direitos Humanos, políticas públicas e educação

04

Eletivo

1 - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

Direitos Humanos e Saúde

03

Eletivo

1 - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

Planejamento Ambiental: um caminho na promoção dos Direitos Humanos

03

Eletivo

1 - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

História Ambiental, Sociedade e Educação

03

Eletivo

1 - Direitos Humanos, organizações e movimentos sociais contemporâneos.

Direitos Humanos e a população LGBTQIAPN+

03

Eletivo

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Direitos Humanos e Violências no Campo e nas Periferias

03

Eletivo

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Direitos Humanos e Ambiente

04

Eletivo

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Direitos Humanos: Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais

03

Eletivo

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Direitos Humanos e Movimentos Sociais

04

Eletivo

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Direitos Humanos, Preconceitos e Discriminações

04

Eletivo

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

Direitos Humanos, Infância e Adolescência

03

Eletivo

2 - Direitos humanos, políticas públicas e temas emergentes.

 

Art. 40. Para obtenção do título de mestre Profissional em Direitos Humanos, o discente deverá integralizar 34 (trinta e quatro) créditos, obtidos conforme segue:

I – 08 (oito) créditos em componentes curriculares obrigatórios;

II – 16 (dezesseis) créditos em componentes curriculares eletivos;

III – 10 (dez) créditos para Trabalho de Conclusão de Curso.

 

Art. 41. O PPGPDH apresenta semestralidade dos componentes curriculares.

Parágrafo único. Poderão ser ofertadas disciplinas sob a forma concentrada, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático.

 

Art. 42. Poderão ser aceitos, para fins de integralização curricular, até 6 (seis) créditos obtidos em disciplinas cursadas em instituição no exterior, desde que o diploma seja reconhecido pelo MEC, e/ou em Programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, desde que compatíveis com o plano de estudo do discente mediante aprovação do orientador e do Colegiado do Programa.

§ 1º A validação de créditos de que trata o caput deste artigo apenas será aceita para os componentes eletivos.

§ 2º Para validação dos créditos citados no caput deste artigo, o discente deverá ter sido aprovado nos componentes, conforme a tabela de equivalência expressa no art. 67 deste Regimento.

§ 3º Podem ser validados créditos de componentes cursados em, no máximo, 5 (cinco) anos anteriores à data da solicitação no PPGPDH.

 

Seção III

Da Proficiência em Língua Estrangeira

 

Art. 43. Ao aluno do mestrado do PPGPDH será exigida a comprovação de proficiência em língua estrangeira no idioma inglês ou espanhol.

§ A proficiência em língua estrangeira não conferirá direito a créditos no programa.

§ 2º A proficiência em língua estrangeira deverá ser comprovada antes da realização de exame de qualificação do TCC.

§ Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação, que não são nativos de países falantes da língua portuguesa, deverão, também, comprovar proficiência na língua portuguesa.

§ 4º Os estudantes autodeclarados povos originários do Brasil, não falantes de Português como língua materna, poderão comprovar proficiência em língua portuguesa, de acordo com o Regimento do Programa ou normativa específica vigente.

 

Seção IV

Do Estágio de Docência

 

Art. 44. O Estágio de Docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.

 

Art. 45. O Estágio de Docência é obrigatório para todos os bolsistas regularmente matriculados nos programas de pós-graduação, cuja bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses.

§ O pós-graduando que comprovar exercício de atividade docente em ensino superior nos últimos 2 (dois) anos (a contar da data da solicitação) poderá ser dispensado do Estágio de Docência, devendo o requerimento ser apresentado à Coordenação do programa de pós-graduação.

§ 2º O pós-graduando que não possuir bolsa poderá propor o desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência, mediante aceite do professor-orientador e do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação.

 

Art. 46. Os componentes curriculares da UFFS que poderão contar com a participação de pós- graduando em Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de concentração e ou linhas de pesquisa do programa.

 

Art. 47. O pós-graduando em Estágio de Docência deverá desempenhar, sob a supervisão do orientador, as seguintes atividades docentes na disciplina ministrada pelo orientador na graduação:

I - regência de aulas teóricas e práticas;

II - participação em planejamento da disciplina (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial

de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

III - aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, tais como estudo dirigido, seminários etc;

IV - acompanhamento de orientações de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Iniciação Científica.

§ A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas pelo pós-graduando em Estágio de Docência é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do componente curricular.

§ 2º A comprovação da carga horária de atividade do pós-graduando que atua em ensino superior deve ser equivalente à carga horária estipulada no parágrafo anterior.

 

Art. 48. O Plano de Ensino deve especificar as atividades docentes desenvolvidas pelo pós- graduando ao longo do período de Estágio de Docência.

 

Art. 49. O pós-graduando realizará o Estágio de Docência preferencialmente no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) semestre letivo de seu ingresso como aluno regular no programa de pós-graduação.

 

Art. 50. A duração do Estágio de Docência será de 1 (um) semestre letivo, compreendido o estágio em 1 (um) componente curricular de cursos de graduação da UFFS.

Parágrafo único: É permitido ao pós-graduando realizar o estágio de docência em CCR em curso de graduação de outra IES, desde que acordado com o seu orientador.

 

Art. 51. A supervisão e a avaliação do Estágio de Docência ficará a cargo do orientador do pós- graduando.

§ 1º O pós-graduando deverá solicitar matrícula no Estágio de Docência à Secretaria de Pós-Graduação do seu respectivo curso, a qual será deferida ou indeferida pelo seu orientador no Portal do Professor.

§ 2º O Estágio de Docência ficará registrado no histórico de desempenho acadêmico do pós- graduando, e constará como Aprovado ou Reprovado.

 

 

Art. 52. O pós-graduando em Estágio de Docência não terá qualquer vínculo empregatício com a UFFS.

 

Seção V

Da Seleção e da Admissão

 

Art. 53. A seleção de ingresso no PPGPDH far-se-á por meio de processo seletivo.

 

Art. 54. O processo seletivo será aberto e tornado público mediante edital de seleção, organizado pela Comissão de Processo Seletivo designado em portaria.

§1º O edital de seleção terá ampla divulgação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo de inscrições, com período mínimo de inscrição de 30 (trinta) dias.

§2º Os critérios para seleção dos candidatos ao curso de Mestrado obedecerão às normas definidas e periodicamente revisadas pela Comissão de Processo Seletivo, devidamente contemplados nos Editais de Seleção.

 

Art. 55. O número de vagas ofertadas será de 20 (vinte) de acordo com critérios estabelecidos pelo colegiado em consonância com as orientações da CAPES.

 

Art. 56. O programa de pós-graduação admitirá os candidatos portadores de diplomas de cursos de ensino superior reconhecidos pelo MEC.

Parágrafo único. A inscrição de candidato portador de diploma de Graduação expedido por

instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado, poderá ser admitida desde que comprove a regularidade de sua situação no Brasil.

 

Art. 57. O processo seletivo de ingresso será conduzido por uma Comissão constituída de, no mínimo, 3 (três) docentes, indicada pelo Colegiado do Programa e designada em portaria.

 

Art. 58. O processo de seleção será aberto mediante a publicação do Edital de Seleção.

 

Seção VI

Da Matrícula

 

Art. 59. A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2º Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§ O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.

§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós- graduação stricto sensu da UFFS.

 

Art. 60. O discente regular no Programa deverá renovar sua matrícula semestralmente, de acordo com as normas e calendário acadêmico.

Parágrafo único. Após ter cumprido os créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas, o discente manterá o vínculo com o PPGPDH matriculando-se em TCC.

 

Art. 61. A efetivação da matrícula de discente estrangeiro fica condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.

 

Art. 62. O ajuste de matrícula somente ocorrerá no período previsto no calendário acadêmico.

 

Art. 63. Havendo vaga, a critério do Colegiado do Programa, poderá ser aceita a inscrição em uma ou mais disciplinas eletivas, para aluno especial, portador de diploma de curso superior ou de acordo com o Regulamento Geral da Pós-graduação, seguindo as normativas abaixo:

I - o discente especial, no que couber, ficará sujeito às mesmas normas exigidas para o discente regular.

II - ao aluno especial será conferido certificado de conclusão em disciplinas cursadas, com indicação do nome do programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.

III - no caso do aluno especial pretender passar à condição de discente regular, deverá se submeter às exigências da seleção de acordo com este Regimento, e pode aproveitar os CCRs cursados em condição de aluno especial, caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

Art. 64. O estudante da pós-graduação stricto sensu, com a concordância do orientador e a critério do colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.

§ O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses.

§ 2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

§ 3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum, componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender o TCC.

§ 4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós- graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.

§ 5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 65. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I - quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;

II - se reprovar em 2 (duas) ou mais disciplinas;

III - se for reprovado no exame de defesa de TCC;

IV - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

V - no caso de comprovação de fraude e plágio;

VI - nos demais casos previstos no regimento do programa;

VII - reprovar duas vezes no exame de qualificação;

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pelo colegiado.

§ 2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

Seção VII

Da Frequência e da Avaliação

 

Art. 66. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina.

Parágrafo único. Ao discente reprovado por não apresentar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina é atribuído o conceito RF – reprovado por falta.

 

Art. 67. O discente que obtiver frequência mínima fará jus aos créditos correspondentes, desde que obtenha o conceito previsto para aprovação:

Conceito

Significado

Equivalência numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menos de 75% de frequência

AC

Aproveitamento

-

§ Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§ O discente que receber conceito “R” será considerado reprovado.

§ O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo discente em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como disciplina isolada em programa de pós- graduação na UFFS.

§ O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do discente em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.

§ O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.

 

Art. 68. Os discentes serão avaliados conforme instrumentos explicitados nos planos de ensino de cada disciplina.

 

Seção VIII

Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar e Afastamento para Tratamento de Saúde

 

Art. 69. Fará jus ao tratamento especial, em regime domiciliar, nos termos deste Regulamento e da legislação vigente:

I - a estudante grávida, por um período de 4 (quatro meses), podendo iniciar a partir do 8º mês de gestação ou após o parto, mediante comprovação por meio de atestado médico, observada a legislação em vigor;

II - o estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

III - a estudante adotante, por um período de 4 (quatro) meses a partir da data da guarda, mediante comprovação por meio de decisão judicial;

IV - ao estudante que se enquadre na situação de licença paternidade, por um período de até 20 dias, mediante comprovação por meio de certidão de nascimento da criança.

§ A concessão de tratamento especial em regime domiciliar ficará condicionada à garantia da continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.

§ 2º Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.

§ 3º Os requerimentos de regime domiciliar previstos nos incisos I e II deverão ser submetidos à análise da perícia médica da UFFS, conforme fluxo preestabelecido.

§ 4º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, os períodos previstos nos incisos I, II e III para o regime domiciliar poderão ser ampliados, e, especificamente para o inciso I, a ampliação poderá ser feita para antes e/ou depois do parto.

 

Art. 70. A solicitação para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar deverá ser providenciada na Secretaria Acadêmica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do início do afastamento.

 

Art. 71. O pós-graduando ou terceiro deverá solicitar o Tratamento Especial em Regime Domiciliar, conforme orientação disponível na página da PROPEPG, na Secretaria de Pós-Graduação do do PPG no campus, que encaminhará a documentação à Assessoria de Gestão de Pessoas do campus para análise e providências.

 

Art. 72. Será da competência da coordenação do programa avaliar e deferir a solicitação de exercício domiciliar.

 

Art. 73. O afastamento integral deve ser concedido, preferencialmente, ao discente matriculado apenas no CCR de TCC.

§ O afastamento integral poderá ser de até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ Os requerimentos de afastamento integral deverão ser referendados pela perícia médica da UFFS.

§ 3º Após decorrido o prazo permitido para a afastamento integral, o aluno que não retornar às atividades será automaticamente desligado do programa.

§4º O tempo de afastamento para licença saúde não poderão exceder o tempo total permitido para conclusão do curso, sendo 30 (trinta) meses.

§5º Excepcionalmente, o discente matriculado em CCR terá direito ao afastamento integral.

 

 

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 74. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), poderá ser desenvolvido em diferentes modali- dades de produção técnica, tecnológica e de inovação conforme documento da Área Interdisciplinar da CAPES e das demais normativas institucionais da pós-graduação da UFFS, definido pelo colegiado do programa em conjunto com o orientador.

§ 1º A modalidade de TCC, será definida pelo orientador, com ciência do colegiado, para efeitos de registro da modalidade a ser desenvolvida de acordo com caput deste artigo.

§ 2° Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa, podendo conter capítulos/artigos em língua estrangeira.

§ 3° Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

§ 4º Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo colegiado do programa, desde que mantidos o resumo e as palavras-chave em português.

Art. 75. A banca pode ser no formato presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo colegiado do programa, no qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

Art. 76. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) deverá obrigatoriamente estar relacionado à linha de pesquisa à qual está vinculado e à área de concentração do Programa.

 

Seção I

Do Exame de Qualificação

 

Art. 77. A qualificação do projeto, relativo ao trabalho de conclusão de curso, deverá ser realizada até o final do segundo semestre, ou seja, até o 12º (décimo segundo) mês do ingresso no PPGPDH.

 

Art. 78. A proposta do projeto após homologada pelo colegiado, será apresentada, no formato escrito e apresentação oral, para análise de banca constituída por dois docentes e o orientador que emitirão seu parecer sobre a viabilidade do projeto.

§ 1º O discente só poderá realizar o exame de qualificação de que trata o caput deste artigo se tiver integralizado e ter sido aprovado nos créditos das disciplinas obrigatórias e ter comprovado a proficiência em língua estrangeira.

§ 2º O exame de qualificação será realizado em sessão pública.

§ 3º A Banca Examinadora será constituída, no mínimo, pelo docente orientador (presidente da banca), um membro do Programa, um membro externo ao Programa e um membro suplente.

§ 4º A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, devendo o resultado do exame ser “aprovado” ou “reprovado”, sem atribuição de conceito.

 

Art. 79. Para solicitar o exame de qualificação o discente deverá apresentar o projeto de trabalho de conclusão de curso, a ser encaminhado à Coordenação do Programa com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para o exame de qualificação, em meio eletrônico.

Parágrafo único. O projeto de TCC deverá ser enviado aos membros da banca examinadora, em meio eletrônico ou impresso a critério com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da defesa.

 

Seção II

Do Orientador e do coorientador

 

Art. 80. O candidato será admitido como discente regular fazendo a sua matrícula sob a tutela de um orientador credenciado no PPGPDH.

Parágrafo único: O orientador escolhido deve manifestar formalmente a sua concordância.

 

Art. 81. O docente orientador acompanhará permanentemente o desempenho acadêmico do discente.

§ 1º Um docente pode assumir o máximo de 06 (seis) orientandos no PPGPDH e não ultrapassar 10 (dez) orientandos no total, caso atue em outros Programas de Pós-graduação Stricto Sensu.

§ 2º O discente poderá, em requerimento dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador, uma vez que justificada e verificada a possibilidade de aceitação por outro docente credenciado, até 6 (seis) meses antes do prazo regimental para término do curso.

§ 3º O orientador também poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado, solicitar interrupção do trabalho de orientação, cabendo ao Colegiado a indicação de outro orientador, até 6 (seis) meses antes do prazo regimental para término do curso.

§ 4º No caso de mudança de orientador, a continuidade do projeto de pesquisa em andamento dependerá da concordância por escrito do orientador inicial.

§ 5º Uma segunda troca de orientador não será permitida, nem por solicitação do discente, nem por solicitação do orientador, a menos que haja impedimento do orientador, por motivos de saúde própria ou de familiares, devidamente comprovados, por período incompatível com a integralização dos requisitos necessários para obtenção do título de Mestre, por parte do discente, nos prazos estipulados pelo Mestrado.

§ 6º De acordo com a natureza do trabalho, pode ser designado 01 (um) coorientador para o mesmo discente, interno ou externo à Universidade, com atribuições relacionadas a aspectos específicos do trabalho, em especial características não vinculadas à formação ou especialidade do Orientador, respeitado o regulamento da Pós-Graduação.

 

Art. 82. São atribuições do docente orientador:

I – acompanhar permanentemente a execução do plano de trabalho do discente;

II – solicitar ao Colegiado do Programa, quando for o caso, a indicação de coorientação;

III – orientar a elaboração do projeto e o desenvolvimento do TCC;

IV – promover encontros periódicos para orientação de estudos e de pesquisas de seus orientandos;

V – encaminhar o orientando à realização do exame de qualificação e à defesa do TCC;

VI – propor, em comum acordo com o orientando, os nomes dos membros das Bancas Examinadoras do exame de qualificação e das Bancas Examinadoras da defesa do TCC;

VII – presidir, sem julgamento, as Bancas Examinadoras do exame de qualificação e das Bancas Examinadoras da defesa do TCC.

 

Seção III

Da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 83. O discente deverá solicitar a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) à

Coordenação do Programa em formulário próprio acompanhado de cópia do TCC e declaração responsabilizando-se, juntamente ao orientador, pela autoria do trabalho submetido.

 

Art. 84. O discente deverá entregar um exemplar impresso ou enviar por meio eletrônico do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) para cada membro da Banca Examinadora pelo menos 30 (trinta) dias antes da data definida para a defesa.

 

Art. 85. Elaborado o trabalho de conclusão e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública, perante uma banca examinadora aprovada pelo colegiado e designada pelo coordenador do programa de pós-graduação.

§ 1º Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de doutor ou titulação equivalente.

§ A banca deverá fazer, na figura do presidente, o pronunciamento do parecer ao final da sessão.

§ 3º Em caso de membro(s) da banca participar(em) de forma remota, este(s) deverá(ão) enviar previamente ao presidente da banca um parecer, incluindo se aprova ou não o trabalho, que em caso de problema com internet, será lido pelo presidente da banca.

§ 4º A ata das bancas de defesa, deverá ser cadastrada e assinada digitalmente no sistema integrado de protocolo utilizado na UFFS no momento da realização da banca, devendo ser seguida as orientações da DPG.

 

Art. 86. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão de curso de mestrado, será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao programa;

§ O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§ O coorientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.

 

Art. 87. As bancas examinadoras devem ser compostas por membros:

§ sem relações de parentesco, filiação, societárias e/ou comerciais entre si ou com os candidatos.

§ com no mínimo o mesmo título almejado pelo candidato, vedada a equiparação ou equivalência com quaisquer cargos, postos, empregos, funções ou perfis.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as exigências das demais normas institucionais vigentes.

 

Art. 88. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos co- orientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 89. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará o trabalho de conclusão de curso:

I - aprovado;

II - reprovado.

§ 1º Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS/CAPES.

§ 2º Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na secretaria as vias definitivas do trabalho.

§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada a entrega das vias definitivas do trabalho e demais exigências estabelecidas pelos programas.

§ 4º A banca examinadora poderá não aprovar o TCC e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos para a finalização do curso.

§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.

§ 6º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.

 

Art. 90. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, o colegiado poderá autorizar defesa de TCC ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato.

§ 1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2° Os procedimentos para a realização da defesa de TCC ou tese em sessão fechada deverão estar previstos no regimento do programa.

§ 3º Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DO TÍTULO DE MESTRE

 

Art. 91. Para concessão do título de Mestre em Direitos Humanos, modalidade profissional, o candidato deverá:

I – ter obtido aprovação, no mínimo 34 (trinta e quatro) créditos em disciplinas, obrigatórias, eletivas e TCC.

II – comprovar proficiência em língua estrangeira, conforme art. 43, § 2º deste regimento;

III – ser aprovado em Exame de Qualificação, conforme art. 77 deste regimento;

IV – entregar, defender e obter aprovação do TCC perante banca Examinadora;

V – comprovar a submissão de manuscrito em publicação observando o Qualis/Capes, em parceria com o/a orientador/a.

 

Art. 92. Cumpridos todos os requisitos para a conclusão do curso, o pós-graduando deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa por meio de requerimento específico, disponível no site da UFFS, link da DCRA, devendo anexar cópia da ata de defesa do TCC e dos demais documentos exigidos pela DCRA para o processo de diplomação.

Parágrafo único. Cabe à coordenação do programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação.

 

Art. 93. A Secretaria do Programa abrirá processo e anexará o requerimento e os documentos exigidos, e encaminhará para a DCRA para emissão do diploma referido.

 

Art. 94. A DCRA da PROPEPG confeccionará e registrará os diplomas, devendo os mesmos serem retirados no campus de origem, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 40/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2021.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 95. Os casos omissos no presente regimento serão definidos pelo colegiado de curso, em consonância ao que estabelece o Regulamento da Pós-Graduação e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 96. O PPGPDH obedecerá ao presente Regimento, além das disposições e outras normas específicas vigentes.

Data do ato: Chapecó-SC, 29 de julho de 2025.
Data de publicação: 29 de julho de 2025.

Willian Simões
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário