INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56/PROPEPG/UFFS/2025

Estabelece o Regulamento do Trabalho de Conclusão de Residência do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde: Atenção Básica da Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus Passo Fundo.

 

O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o Regimento do Programa da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Multiprofissional e Uniprofissional, da UFFS, Campus Passo Fundo/RS,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1°  O Trabalho de Conclusão de Residência (TCR) refere-se a uma produção técnico-acadêmico-científica, de sistematização do conhecimento sobre um objeto de estudo pertinente ao campo de prática no qual o residente está inserido e exigido como requisito parcial para a conclusão do Programa de Residência Multiprofissional, Área de concentração: Atenção Básica, coordenado pela COREMU/UFFS-RS.

Parágrafo Único. O TCR é uma atividade individual e obrigatória a todos os residentes multiprofissionais matriculados no Programa.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 2º A realização do TCR visa buscar, produzir e difundir saberes durante o processo formativo, contribuindo para o desenvolvimento de competências e habilidades profissionais, levando em consideração a necessidade de saúde da população, bem como o avanço do conhecimento científico na área.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 3° O TCR deve ter a característica de Pesquisa-Intervenção e deverá ser construído a partir das necessidades de pesquisa em saúde identificadas no cotidiano do Sistema Único de Saúde (SUS), nos serviços de saúde e/ou comunidades, bem como deve estar relacionado com os conteúdos programáticos que compõem a matriz curricular do programa, em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

Art. 4º O desenvolvimento do TCR será vinculado ao cumprimento das disciplinas de Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção I, II, III e IV.

§1° Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção I compreenderá a Elaboração do diagnóstico territorial.

§2° Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção II compreenderá o Desenvolvimento do projeto de pesquisa-intervenção.

ª3° Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção III compreenderá a execução do projeto, coleta de dados e relatório de campo.

§4° Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção IV compreenderá a análise dos dados, redação, divulgação dos resultados na forma de artigo científico, apresentação para banca avaliativa e entrega do volume final do TCR.

§5° O responsável pelos componentes curriculares de TCR será um docente vinculado a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). Ao docente responsável compete:

I – Apresentar este Regulamento aos residentes e aos orientadores de TCR;

II – Elaborar e apresentar os planos de ensino dos componentes curriculares de TCR, informando aos residentes sobre as normas vigentes, os prazos, os procedimentos e os critérios de avaliação do TCR;

III – Auxiliar os residentes na definição dos Orientadores, respeitando disponibilidade, linhas de pesquisa, formação e atuação do corpo docente, orientações e os prazos estabelecidos neste Regulamento e no plano de ensino;

IV – Orientar, acompanhar e participar da avaliação dos residentes no desenvolvimento do TCR, conforme definições constantes nos planos de ensino dos componentes curriculares de TCR;

V – Cumprir as determinações deste Regulamento, bem como o estabelecido nos planos de ensino dos componentes curriculares de TCR;

VI – Propor alterações neste Regulamento, caso necessário, visando qualificar o processo de desenvolvimento do TCR;

VII – Atribuir notas aos residentes, receber avaliações do Orientador, da Comissão Examinadora, e fazer os devidos registros no sistema acadêmico, juntamente com a frequência do residente;

VIII – Manter conduta ética no desenvolvimento do TCR em conformidade com a legislação de ética em pesquisa e de ética profissional vigente no país.

 

Art. 5° Os projetos de TCR deverão ser submetidos ao Comitê de Ética em Pesquisa, sempre que haja tal necessidade, em conformidade com a legislação de ética em pesquisa vigente no país.

 

Art. 6º No desenvolvimento do TCR, será vedado:

I – Produzir trabalhos de revisão de literatura; 

II – Realizar estudos de caso;

III – Convalidar componentes curriculares de TCR realizados em outros cursos de pós-graduação.

 

Seção I

Da orientação

 

Art. 7º O TCR deverá ser orientado por um docente vinculado a UFFS, Campus Passo Fundo e ao Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, Área de concentração: Atenção Básica.

 

Art. 8º Compete ao orientador:

I – Selecionar dentre os residentes interessados, aqueles que poderá orientar, respeitando este Regulamento, as orientações e os prazos estabelecidos no plano de ensino do componente curricular de TCR II;

II – Preencher formulário específico de aceite de cada residente, sob a orientação, de acordo com este Regulamento, orientações e prazos estabelecidos nos planos de ensino dos componentes curriculares de TCR II;

III – Orientar os residentes na elaboração do TCR em conjunto com o coorientador, por meio de reuniões presenciais e utilizando os recursos tecnológicos, de acordo com o cronograma estabelecido, respeitando suas linhas de pesquisa, formação e atuação profissional;

VI – Orientar os residentes em todas as fases de desenvolvimento do TCR, desde a escolha do tema até a entrega do volume final, seguindo este Regulamento e as demais orientações e prazos descritos nos planos de ensino dos componentes curriculares de TCR;

V – Definir e convidar os membros da Comissão Examinadora para a sessão pública de qualificação e defesa do TCR, respeitando o cronograma previsto no plano de ensino do TCR II e IV e informar a COREMU/UFFS

VI – Encaminhar, juntamente com o seu orientando, cópias do artigo para os membros da Comissão Examinadora;

VII – Participar das sessões públicas de qualificação e defesa dos TCR de seus orientandos, ficando sob sua responsabilidade a abertura, a coordenação e o encerramento das sessões;

VIII – Conferir se as correções sugeridas no artigo científico pela Comissão Examinadora, caso houver, foram atendidas pelo residente na versão incluída no volume final do TCR; 

IX – Cumprir as determinações deste Regulamento, bem como o estabelecido nos planos de ensino dos componentes curriculares de TCR;

X – Propor alterações neste Regulamento, caso necessário, visando qualificar o processo de desenvolvimento do TCR;

XI – Institucionalizar os projetos de TCR enquanto projetos de pesquisa, caso seja de interesse, desde que observada a regulamentação da UFFS;

XII – Manter conduta ética no desenvolvimento do TCR, em conformidade com a legislação de ética em pesquisa e de ética profissional vigente no país;

XIII – Informar por escrito ao Docente Responsável, qualquer irregularidade decorrente do não cumprimento, pelos orientandos, das condições estabelecidas neste Regulamento;

XIV – Proceder a verificação de plágio durante o processo de orientação, utilizando os recursos disponíveis nas tecnologias de informação para validação da autoria do texto.

 

Seção II

Da coorientação

 

Art. 9º O residente contará com a orientação de um coorientador para o desenvolvimento do TCR a qual será definida como orientador de campo e executado pela preceptoria de núcleo;

 

Art. 10º Compete ao coorientador: 

I - Orientar, em conjunto com o Orientador, o desenvolvimento do TCR, propondo as adequações necessárias à estrutura, possibilidades e necessidades relacionadas ao tema;

II - Ter disponibilidade de tempo para orientar o residente, em conjunto com o Orientador, durante o processo de desenvolvimento do projeto e do trabalho de conclusão, até a entrega da versão final do TCR;

III - Compor o grupo de avaliadores, na qualificação e na defesa do TCR do Residente.

IV - Cumprir as determinações deste Regulamento, bem como o estabelecido nos planos de ensino dos componentes curriculares de TCR;

V - Manter conduta ética no desenvolvimento do TCR, em conformidade com a

legislação de ética em pesquisa e de ética profissional vigente no país;

VI - Participar do processo avaliativo, a partir de atribuição de notas específica, sobre o desempenho do residente na condição de coorientando. 

  

Seção III

Do residente 

 

Art. 11º Compete ao residente:

I – Indicar um Orientador, conforme os critérios deste Regulamento e informar ao docente responsável, mediante formulário de aceite devidamente assinado, obedecidas às orientações e o cronograma previsto no plano de ensino. Caso contrário a orientação será definida pelo docente responsável junto à Coordenação do Programa de Residência;

II – Selecionar o tema do TCR em conjunto com o orientador e coorientador e informar ao docente responsável, obedecidas às orientações e o cronograma previsto no plano de ensino;

III – Encaminhar, juntamente com o seu Orientador, cópias do projeto para o ato de qualificação e cópias do volume final de TCR para o ato da defesa para os membros da Comissão Examinadora, bem como apresentar toda a documentação solicitada pelo Docente Responsável e pelo Orientador, conforme prazos e especificações apresentadas nos planos de ensino de TCR;

IV – Apresentar o projeto de pesquisa intervenção no ato de qualificação e o volume final de TCR, em especial o artigo científico no ato da defesa, oralmente em sessão pública, conforme este Regulamento e demais orientações e determinações constantes do plano de ensino;

V – Cumprir o plano de trabalho, o cronograma e os horários estabelecidos pelo Docente

Responsável e pelo Orientador e coorientador, executando com êxito todas as atividades propostas durante o desenvolvimento do TCR;

VI - Encaminhar a COREMU/UFFS-PF a indicação dos membros da banca examinadora,  tanto para qualificação do projeto de pesquisa-intervenção como para a defesa do TCR, respeitando os prazos estabelecidos em plano de ensino; 

VII – Respeitar os direitos autorais, evitando todas as formas e tipos de plágio em todas as etapas do TCR;

VIII – Manter conduta ética no desenvolvimento do TCR, em conformidade com a legislação de ética em pesquisa e de ética profissional vigente no país;

VIX – Submeter os protocolos de pesquisa a Comitê de Ética em Pesquisa, desde que se aplique, em conformidade com a legislação de ética em pesquisa vigente no país;

X – Informar por escrito ao Docente Responsável qualquer irregularidade decorrente do não cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento;

XI - Entregar a versão final do TCR acompanhada da Declaração de Ciência do Orientador e do Termo de Permissão de Acesso ao Documento para inclusão no Repositório Digital da UFFS, preenchidos, assinados e em formato PDF, conforme prazos estabelecidos nos planos de ensino; 

XII – Desenvolver o TCR, seguindo as determinações deste Regulamento e o estabelecido nos planos de ensino dos componentes curriculares de TCR.

Parágrafo único: O envio do TCR para os membros da banca, tanto da qualificação como da defesa, assim como o envio de trabalhos científicos desenvolvidos a partir de dados do TCR e a versão final do artigo científico para a revista somente poderá ser realizado com a ciência e concordância do orientador e coorientador do TCR. 

 

Seção IV

Do Projeto do Trabalho de Conclusão de Residência

 

Art. 12º O projeto do trabalho de conclusão de residência é produto do percurso realizado pelo residente durante o primeiro e segundo semestre (Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção, TCR I e II). 

 

Art. 13º O projeto de pesquisa-intervenção deverá, obrigatoriamente, ao final do segundo semestre, passar pelo processo de qualificação, avaliado por banca avaliativa, respeitando orientações e prazos especificados no plano de ensino de TCR II.  

 

Seção V

Da qualificação e da defesa do Trabalhos de Conclusão de Residência 

 

Art. 14º A banca avaliativa, tanto da qualificação como da defesa de TCR, deverá ser composta por três membros, incluindo o orientador como presidente.

§1º Os membros da banca avaliativa devem ter titulação mínima de especialização.

§2º Um dos membros será obrigatoriamente um docente da UFFS, que não seja o orientador ou coorientador.

§3º Um dos membros poderá ser externo à UFFS, indicado pelo Orientador em conjunto com o residente, desde que tenha conhecimento na área, não seja o coorientador e não acarrete ônus para a universidade.

 

Art. 15º É de responsabilidade do residente enviar o TCR aos membros da banca conforme orientações e prazos definidos pelos planos de ensino de TCR II e IV e pela  COREMU/UFFS-RS.

 

Art. 16º A organização das apresentações de TCR para a banca avaliativa será feita pela COREMU/UFFS-RS em conjunto com o docente responsável pelos componentes curriculares de TCR.

 

Art. 17º Na apresentação, o residente terá de 20 a 30 minutos para fazer sua exposição, enquanto cada componente da banca avaliativa terá 10 minutos para fazer arguição, dispondo o residente de outros 10 minutos para responder a cada um dos examinadores.

 

Art. 18º  Cada membro da banca avaliativa, exceto o orientador, atribuirá notas à versão escrita e à apresentação em Fichas Avaliativas específicas.

§1° A nota atribuída pela Comissão Examinadora na sessão pública comporá a nota final do componente curricular de TCR, de acordo com o estabelecido no plano de ensino.

§2° Em caso de reprovação na qualificação ou na defesa, o residente terá 30 (trinta) dias, após a data da qualificação ou da defesa, para reapresentar o projeto ou o volume final para a banca avaliativa. 

 

Art. 19º Será considerado aprovado o residente que obtiver conceito igual ou superior a C (média igual ou superior a 7,0) na disciplina de TCR.

 

Seção VI

Do volume final

 

Art. 20º O residente, cujo TCR for aprovado pela banca avaliativa, deverá realizar a apresentação da pesquisa-intervenção, com destaque para os resultados alcançados, às equipes e à gestão, de acordo com as normas do manual de trabalhos acadêmicos da UFFS, tendo como sistematização dos resultados alcançados a escrita e redação de um artigo científico seguindo os prazos e orientações apresentados no plano de ensino de TCR IV.

 

Art. 21º A versão final, com as devidas correções propostas pela banca avaliativa deverá ser encaminhado para a COREMU/UFFS-RS em até 60 dias após a defesa.

 

Art. 22º O volume final do TCR obedecerá a regulamentação vigente na UFFS, as orientações e os prazos determinados nos planos de ensino de TCR IV e será entregue ao Docente Responsável ao final do TCR, sendo composto da íntegra do projeto de pesquisa-intervenção, do relatório de campo, do artigo científico, bem como de outros documentos pertinentes, cuja inclusão se faça necessária, conforme orientação do Docente Responsável.

§1º O artigo científico respeitará as normas do periódico selecionado para submissão, bem como as orientações e os prazos estabelecidos no respectivo plano de ensino.

 

Art. 23º A entrega da versão final do TCR à COREMU/UFFS-PF deverá ser acompanhada da Declaração de Ciência do Orientador e do Termo de Permissão de Acesso ao Documento para inclusão no Repositório Digital da UFFS, preenchidos, assinados e em formato PDF.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 24º O não cumprimento dos prazos e exigências no desenvolvimento do TCR implicam em não finalização da residência multiprofissional e, consequente, em não recebimento do certificado de conclusão.

 

Art. 25º A partir da data de término do PRM prevista em contrato, caso o residente multiprofissional continue com alguma pendência relativa ao TCR, não haverá pagamento adicional de bolsa da residência.

 

Art. 26º Para iniciar a abertura do Processo de Certificação é necessário comprovar a publicação ou o encaminhamento para publicação de um artigo científico.

 

Art. 27º Os casos omissos referente ao TCR serão resolvidos junto à COREMU/UFFS-RS.

 

Art 28º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de março de 2025.
Data de publicação: 20 de março de 2025.

Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação