INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57/PROPEPG/UFFS/2025

Estabelece normativa em casos de necessidade de recuperação de carga horária prática para fins de cumprimento total da carga horária do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, em área de concentração Atenção Básica da Universidade Federal da Fronteira Sul em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Marau/RS

 

O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o Regimento do Programa da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Multiprofissional e Uniprofissional, da UFFS, Campus Passo Fundo/RS,

 

RESOLVE:

 

Considerando a Legislação que orienta os Programas de Residências em Saúde no Brasil, em especial, Lei 11.129/2005 e Portaria Interministerial 1.077/2009; Considerando que profissionais residentes que tiverem necessidade expressa de afastamento devem entrar com licença médica, com fundamento na Resolução CNRMS nº 3, de 17 de fevereiro de 2011; Considerando o Art. 49 do Regimento Interno da COREMU/UFFS-RS que trata da necessidade de recuperação da carga horária para fins de cumprimento da carga horária total do Programa em casos de afastamentos de residente; Considerando o Capítulo v do Regimento Interno da COREMU/UFFS-RS em seu artigo 38 que apresenta a Carga Horária dos Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e a obrigatoriedade de cumprimento total da mesma; Considerando as orientações oficiais - Resolução CNRMS Nº 5 DE 07/11/2014, Regimento Interno e Projeto Pedagógico do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, área de concentração Atenção Básica da UFFS-RS em parceria com Secretaria Municipal de Saúde de Marau/RS que estabelecem a Carga horária semanal de 60 horas e total de 5.760h para a conclusão do referido Programa. 

 

Art 1º A Carga Horária Prática deve ser integralizada (100% cumprida) para que o profissional residente possa concluir as devidas etapas de formação. A recuperação de Carga Horária Prática não cumprida necessita ser rigorosamente observada e cumprida. 

 

Art 2º A recuperação de faltas com atestado médico inferior a 15 dias deverá ocorrer em turnos e horários mínimos de 4 horas, não fracionados e fora do horário da escala habitual, como em horários vespertinos, à noite no período não letivo dos componentes curriculares teóricos, sábado ou no domingo ou em feriado, dentro do semestre letivo, com a equivalência em relação às atividades práticas e no sentido de preservar uma (1) folga semanal. 

§1º Caso o residente tenha menos de 4 horas para recuperar, esta recuperação da carga horária devida será programada para o cumprimento no último mês do semestre vigente.

§2º As atividades de recuperação deverão ser pactuadas e acompanhadas com a preceptoria/tutoria descritas no Plano de Recuperação enviado à Secretaria da COREMU/UFFS-RS e devidamente registradas em Folha Ponto.

§3º As atividades do componente teórico-prático de Educação, Comunicação e Participação em Saúde não poderão ser utilizadas para recuperação de carga horária prática. 

§4º Aos sábados, quando há a elaboração do álbum do percurso como atividade prevista, há a possibilidade de recuperação de carga horária através da participação em atividades do município/equipes ou de extensão, desde que não ultrapassem 04h para recuperação de carga horária; 

§5º Deslocamento em viagens, atividades promovidas pelas equipes/município/universidade em horários diversos do habitual não implicam em folgas e/ou recuperação de horas. 

§6º Se nenhuma destas situações acima for possível, deverá recuperar ao final da residência estendendo o prazo de permanência no Programa junto ao cenário de prática do qual o residente estava atuando no momento anterior ao afastamento e sem o pagamento de bolsa. 

 

Art 3º A recuperação de faltas acima de 15 dias acumuladas no semestre com impossibilidade de recuperação conforme o artigo 2, se dará ao final do programa, sem pagamento de bolsa até realizar a integralização da carga horária. 

§1º O local de recuperação deverá ser pactuado junto à preceptoria e a coordenação do programa e registrado no plano de recuperação e Folha Ponto. 

§2º O plano de recuperação deverá ser encaminhado à Secretaria da COREMU/UFFS-RS.

 

Art 4º Os casos omissos serão definidos pela COREMU/UFFS-RS.

 

Art 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de março de 2025.
Data de publicação: 20 de março de 2025.

Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação