PORTARIA Nº 4854/GR/UFFS/2026

ESTABELECE ORIENTAÇÕES ACERCA DO RECESSO PARA COMEMORAÇÃO DAS FESTAS DE FINAL DE ANO PARA SERVIDORAS E SERVIDORES DO QUADRO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO DA UFFS.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
d) Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de dezembro de 2018; e
 
RESOLVE:
 
Art. 1º  ESTABELECER as orientações acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano para servidoras e servidores do quadro técnico-administrativo em educação da UFFS.
 
Art. 2º  As servidoras e os servidores do quadro técnico-administrativo em educação podem fazer recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) no período de 21 a 25 de dezembro de 2026 e de 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027.
§ 1º  No caso de servidoras e servidores que exercem atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho, as horas não trabalhadas durante o recesso devem ser compensadas:
I -  na forma do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de dezembro de 2018:
a) no período de 1º de outubro de 2026 até 31 de maio de 2027, sendo que o saldo de horas acumulado poderá ser utilizado para tal fim;
b) mediante antecipação do início da jornada de trabalho ou de sua postergação, até no máximo de 2 (duas) horas diárias;
II -  mediante a realização de cursos de capacitação, nos termos da Resolução nº 15/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016;
III -  pela combinação dos incisos I e II.
§ 2º  No caso de servidoras e servidores que participam do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, as horas não trabalhadas durante o recesso devem ser compensadas:
I -  pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
II -  mediante a realização de cursos de capacitação, nos termos da Resolução nº 15/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016.
III -  pela combinação dos incisos I e II acima.
 
Art. 3º  A forma de compensação deve ser firmada entre a chefia e a servidora ou o servidor, observados os critérios estabelecidos no art. 4º desta Portaria.
 
Art. 4º  A servidora ou o servidor deve apresentar, entre 1º de outubro de 2026 e 1º de fevereiro de 2027, o plano de compensação, no qual conste a forma e o período de compensação para homologação pela chefia imediata.
§ 1º  O plano de compensação será pactuado por meio de formulário específico no SIPAC/Mesa-virtual.
§ 2º  Caso a opção de compensação seja pela realização de cursos de capacitação ou horas de formação profissional (especialização, mestrado ou doutorado), a servidora ou o servidor devem observar:
I -  que os cursos de capacitação ou horas de formação profissional (especialização, mestrado ou doutorado) devem ser realizados no período compreendido entre 1º de outubro de 2026 e 31 de maio de 2027, após a devida homologação do plano de compensação pela chefia imediata;
II -  que a carga horária diária não pode ser superior a 4 (quatro) horas de curso(s), exceto no período de 21 de dezembro de 2026 a 2 de janeiro de 2027, quando a carga horária diária não pode ser superior a 8 (oito) horas de curso(s);
III -  que 1 (uma) hora de curso equivale a 1 (uma) hora de compensação;
IV -  que os cursos realizados devem atender a necessidades efetivas do exercício do cargo/função da servidora ou do servidor;
V -  que cursos realizados mediante a concessão de licenças, afastamentos específicos para PLEDUCA e Licença Capacitação ou realizados dentro do horário de expediente não podem ser utilizados para compor o plano de compensação.
§ 3º  Quando a opção for por realização de cursos de capacitação, indicam-se aqueles apresentados no Plano de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais e Privacidade e aqueles referentes ao Programa de Gestão e Desempenho.
 
Art. 5º  O acompanhamento da execução do plano de compensação é de responsabilidade da chefia imediata, devendo ser anexados ao plano de compensação, no SIPAC, os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos pela servidora ou pelo servidor.
 
Art. 6º  A servidora ou o servidor que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso deve ressarcir ao erário os valores percebidos como remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
 
Art. 7º  Os estagiários e as estagiárias também poderão realizar recesso para comemoração das festas de final de ano, seguindo as datas previstas nesta Portaria, cujas orientações serão encaminhadas posteriormente.
Parágrafo único. Para compensação, os estagiários e as estagiárias podem antecipar ou postergar a jornada em até, no máximo, 1 (uma) hora diária.
 
Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 29 de setembro de 2026.
Data de publicação: 29 de setembro de 2026.

João Alfredo Braida
Reitor