RESOLUÇÃO Nº 254/CONSUNI/UFFS/2026
Altera Resolução nº 4/CONSUNI/UFFS/2013, que dispõe sobre as normas que regulamentam as relações entre a Universidade Federal da Fronteira Sul e as fundações de apoio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (CONSUNI/UFFS), no exercício de suas atribuições legais, faz saber que o Consuni, considerando:
a) o processo nº 23205.027375/2026-63;
b) as deliberações ocorridas na 8ª Sessão Ordinária de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, com a inclusão dos artigos 18-B, 18-C, 18-D, 18-E e 18-F, a Resolução nº 4/CONSUNI/UFFS/2013, de 28 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre as normas que regulamentam as relações entre a Universidade Federal da Fronteira Sul e as fundações de apoio, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO FINANCEIRO INDENIZATÓRIO DISCENTE
Art. 18-B. As fundações de apoio à UFFS poderão conceder auxílio financeiro a estudantes, de natureza indenizatória, para estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação e pós graduação participantes de projetos institucionais devidamente aprovados, destinado a custear despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem indispensáveis à execução de atividades do projeto realizadas fora do local do campus de vinculação regular do estudante.
§ 1º O auxílio financeiro de natureza indenizatória:
I - não se confunde com bolsa;
II - não constitui remuneração, salário, diária de servidor ou qualquer vantagem pessoal;
III - não gera vínculo empregatício;
IV - pode ser concedido cumulativamente com bolsa, desde que destinado exclusivamente ao custeio de despesa específica, necessária e devidamente comprovada para a execução do projeto, vedada sua utilização como complemento remuneratório.
§ 2º O auxílio financeiro a estudantes deve estar vinculado à atividade efetivamente prevista no projeto, com justificativa formal do respectivo coordenador quanto à necessidade da despesa" (NR)
"Art. 18-C A concessão do auxílio financeiro indenizatório discente requer:
I - previsão expressa no plano de trabalho e no orçamento do projeto;
II - justificativa formal da coordenação do projeto quanto à necessidade da despesa;
III - indicação do campus de vinculação do estudante e do local de destino da atividade;
IV - aprovação pela instância competente da UFFS;
V - disponibilidade orçamentária do projeto.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso IV deve observar os fluxos internos da UFFS e as normas aplicáveis à contratação com fundações de apoio." (NR)
"Art. 18-D. O auxílio financeiro indenizatório discente somente pode ser concedido para atividades efetivamente vinculadas à execução do projeto, tais como:
I - coleta de amostras e dados;
II - trabalho de campo;
III - visitas técnicas;
IV - atividades de pesquisa, ensino ou extensão fora do campus de vinculação do estudante;
V - outras atividades externas devidamente justificadas pela coordenação do projeto.
§ 1º O valor do auxílio deve ser proporcional à despesa estimada e compatível com o deslocamento e a finalidade da atividade, observados os princípios da economicidade e da razoabilidade.
§ 2º A nomenclatura contábil e orçamentária adotada deve refletir a natureza indenizatória da despesa." (NR)
"Art. 18-E. O pagamento do auxílio financeiro indenizatório discente deve ser acompanhado de documentação comprobatória da necessidade da despesa e de relatório simplificado de execução, na forma definida no edital, no plano de trabalho ou no instrumento contratual.
§ 1º O discente beneficiário deve apresentar comprovantes das despesas realizadas e demais documentos exigidos para fins de prestação de contas.
§ 2º O descumprimento das condições previstas neste Capítulo implica a restituição dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e legais cabíveis." (NR)
"Art. 18-F. Quando houver limitação orçamentária ou necessidade de seleção entre mais de um discente apto a receber o auxílio financeiro, os critérios de escolha deverão ser objetivos, impessoais e previamente definidos em edital ou instrumento equivalente." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Universitário, por meio do sistema de videoconferência Google Meet, 8ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 30 de setembro de 2026.
Data do ato: Chapecó-SC, 09 de outubro de 2026.
Data de publicação: 26 de outubro de 2026.
João Alfredo Braida
Presidente do Conselho Universitário